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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110111209263APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO SEGUIDA DE ADITIVO CONTRATUAL IRREGULAR ELEVANDO O PREÇO DOS SERVIÇOS. RÉUS ABSOLVIDOS DA IMPUTAÇÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PELA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA NO DISTRITO FEDERAL - FAP-DF - DA FUNDAÇÃO GONÇALVES LEDO, CLASSIFICADA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL, PARA PRESTAR SERVIÇOS COMUNS NA ÁREA DE INFORMÁTICA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA. PARECER DO PROCURADOR-CHEFE DA AUTARQUIA RECOMENDANDO A DISPENSA DA LICITAÇÃO. RESPONSABILIDADE PENAL DO ADVOGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMUNIDADE PROFISSIONAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DOLO GENÉRICO. DESNECESSIDADE DA PROVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. SENTENÇA REFORMADA.1 Apelação do Ministério Público contra sentença que absolveu os réus acusados de infringirem os artigos 89 e 92, combinados APR20110111209263com artigo 84, § 2º, da Lei 8.666/93, por terem autorizado ou contribuído para a dispensa ilegal de licitação, ao celebrarem contrato de gestão com a Fundação Gonçalves Ledo para a prestação de serviços, e depois firmarem termo aditivo prevendo o aumento de gastos, mesmo sem alterar os serviços contratados originariamente.2 A apresentação das razões fora do prazo não obstaculizam o conhecimento da apelação quando o respectivo termo foi apresentado dentro do quinquídio previsto na lei processual, configurando mera irregularidade.3 Ao emitir parecer favorável à contratação direta, invertendo posicionamento anterior, o Procurador Chefe de Fundação de Direito Público não atua como simples advogado que dá a sua opinião sobre uma questão jurídica, mas também como consultor e assessor jurídico, não usufruindo da imunidade prevista no artigo 133 da Carta Magna. Assim, responde criminalmente por ter afirmado a legalidade da dispensa de licitação, sendo odioso e injusto condenar apenas o Administrador que agiu sob sua orientação. 4 Não se exige dolo específico nem a prova de efetivo prejuízo aos cofres públicos para configurar-se o crime de dispensa irregular de licitação, que tem tratamento análogo aos crimes de perigo abstrato. A norma tutela a moralidade administrativa, afastando alegação de que o Estado não tem interesse em punir quando a conduta incriminada não resulta prejuízo ao Erário. Condicionar a pena à prova da obtenção de vantagem ilícita implicaria a impunidade de delito extremamente grave e nocivo aos interesses sociais, frustrando os saudáveis objetivos da lei. 5 A ilícita contratação de entidade privada para realizar serviços comuns encontradiços no mercado e sem que detenha apuro tecnológico que a distinga de sociedades comerciais ordinárias, APR20110111209263que fazem o mesmo trabalho, desnatura na sua origem as finalidades do contrato de gestão. Ao gestor público que assim procede não é lícito alegar a ignorância da lei para descumprir os requisitos legais que autorizariam a dispensa, máxime quando, apenas seis meses depois, celebra termo aditivo que eleva os custos, quando o valor originário era suficiente para remunerar a execução do plano de trabalho estabelecido. Tais ações configuração o dolo, que é genérico.6 Apelação provida por maioria.

Data do Julgamento : 01/08/2013
Data da Publicação : 01/10/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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