TJDF APR -Apelação Criminal-20110111212165APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SATISFATÓRIAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. VALIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas, quando apresentadas de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos.2. A ausência das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, no que se refere ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra das vítimas, especialmente quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova.3. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, para que reste caracterizado, prescinde de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a prova da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 4. Para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal é prescindível a apreensão da arma e a realização de perícia para constatar seu funcionamento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outros elementos de prova.5. Nos moldes do recente posicionamento exarado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, agasalhando o entendimento da Quinta Turma do mesmo Tribunal, tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, uma delas não deve ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena, implicando em pena final mais elevada do que aquela resultante se ambas fossem empregadas na terceira fase. 6. O entendimento harmoniza-se com o posicionamento já consolidado no enunciado nº 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, não é quantidade de majorantes que norteia a fração de aumento da pena na terceira fase, mas sim a qualidade delas.7. Estabelecer dois aumentos de pena em razão do concurso formal havido entre dois delitos de roubo, e entre estes e o delito de corrupção de menores, evidencia hipótese de bis in idem, o que não se admite. Nestes casos, correto estabelecer um único aumento, consoante dispõe o artigo 70, primeira parte, do Código Penal, proporcional ao número de infrações cometidas, de tal sorte que o acréscimo de 1/5 (um quinto) se mostra razoável e proporcional, tendo em vista o cometimento de três crimes, quais sejam: corrupção de menores e dois roubos.8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SATISFATÓRIAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. VALIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas, quando apresentadas de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos.2. A ausência das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, no que se refere ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra das vítimas, especialmente quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova.3. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, para que reste caracterizado, prescinde de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a prova da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 4. Para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal é prescindível a apreensão da arma e a realização de perícia para constatar seu funcionamento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outros elementos de prova.5. Nos moldes do recente posicionamento exarado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, agasalhando o entendimento da Quinta Turma do mesmo Tribunal, tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, uma delas não deve ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena, implicando em pena final mais elevada do que aquela resultante se ambas fossem empregadas na terceira fase. 6. O entendimento harmoniza-se com o posicionamento já consolidado no enunciado nº 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, não é quantidade de majorantes que norteia a fração de aumento da pena na terceira fase, mas sim a qualidade delas.7. Estabelecer dois aumentos de pena em razão do concurso formal havido entre dois delitos de roubo, e entre estes e o delito de corrupção de menores, evidencia hipótese de bis in idem, o que não se admite. Nestes casos, correto estabelecer um único aumento, consoante dispõe o artigo 70, primeira parte, do Código Penal, proporcional ao número de infrações cometidas, de tal sorte que o acréscimo de 1/5 (um quinto) se mostra razoável e proporcional, tendo em vista o cometimento de três crimes, quais sejam: corrupção de menores e dois roubos.8. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/02/2013
Data da Publicação
:
20/02/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão