TJDF APR -Apelação Criminal-20110111214058APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO -CONCURSO DE PESSOAS - VIOLÊNCIA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO - NÃO APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ARMA - DESNECESSIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - ADEQUAÇÃO.1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima possui relevância especial, ainda mais quando corroborado pelas demais provas colacionadas aos autos. 2. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego (HC 153374/SP, Rel. Min. Gilson Dipp). 3. O magistrado é livre, dentro dos parâmetros legais, para fixar o quantum que irá exasperar a pena-base, desde que atenda aos parâmetros da necessidade e suficiência da pena. No caso concreto, revela-se proporcional a exasperação de 1 (ano) acima do mínimo legal, na medida que adequada e necessária à reprovação e prevenção do crime.4. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO -CONCURSO DE PESSOAS - VIOLÊNCIA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO - NÃO APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ARMA - DESNECESSIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - ADEQUAÇÃO.1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima possui relevância especial, ainda mais quando corroborado pelas demais provas colacionadas aos autos. 2. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego (HC 153374/SP, Rel. Min. Gilson Dipp). 3. O magistrado é livre, dentro dos parâmetros legais, para fixar o quantum que irá exasperar a pena-base, desde que atenda aos parâmetros da necessidade e suficiência da pena. No caso concreto, revela-se proporcional a exasperação de 1 (ano) acima do mínimo legal, na medida que adequada e necessária à reprovação e prevenção do crime.4. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
14/02/2013
Data da Publicação
:
19/02/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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