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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110111222359APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PROVA ROBUSTA. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. PROVA DA MENORIDADE. TERMO DE DECLARAÇÕES. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. NÃO APLICAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. REPARAÇÃO DO DANO. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I - Não há que se falar em absolvição quando as provas dos autos são robustas no sentido de que o apelante praticou o crime de corrupção de menores.II - É pacífica a jurisprudência dos Tribunais pátrios, no sentido de que o delito tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, é crime formal, bastando para a sua configuração a participação do menor na empreitada criminosa.III - Termo de Declarações colhido na Delegacia da Criança e do Adolescente e Boletim de Ocorrência são provas bastante da menoridade, pois se trata de documentos oriundos de repartição pública, gozando, portanto, de presunção de veracidade e legitimidade.IV - Há concurso formal impróprio entre o crime de roubo e corrupção de menores. Porém, em obediência ao princípio da non reformatio in pejus e por haver recurso exclusivo da Defesa, mantém-se as regras do concurso formal próprio conforme arbitrado pelo Julgador monocrático.V - É necessário o pedido formal e expresso de ressarcimento por parte do Ministério Público ou da vítima para que seja deferida a indenização descrita no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, porque os princípios do contraditório e da ampla defesa são atendidos com maior eficiência, com instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano.VI - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 27/09/2012
Data da Publicação : 08/10/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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