TJDF APR -Apelação Criminal-20110111225213APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. IMAGENS REALIZADAS EM CAMPANA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caput do artigo 33 da Lei 1.343/2006 aponta crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas.2. O depoimento do policial condutor das investigações e do flagrante, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, goza de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.3. Comprovadas de maneira inconteste tanto a materialidade como a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, o que inviabiliza a aplicação do brocardo in dubio pro reo, e, consequentemente, a absolvição pretendida sob este fundamento.4. O plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 111.840, no dia 27-junho-2012, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado. Assim, a fixação do regime para tais delitos deverá observar as diretrizes do Código Penal.5. Tratando-se de condenado não reincidente, cuja pena não ultrapassa 4 (quatro) anos, todavia apreendida considerável porção de entorpecentes e, ainda, ante variedade das substâncias, o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena é medida que se impõe, nos termos do art. 33, § 2º, b, §3º, do Código Penal.6. O pedido de gratuidade de justiça deverá ser formulado perante o Juízo da execução, competente para tal fim.7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. IMAGENS REALIZADAS EM CAMPANA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caput do artigo 33 da Lei 1.343/2006 aponta crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas.2. O depoimento do policial condutor das investigações e do flagrante, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, goza de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.3. Comprovadas de maneira inconteste tanto a materialidade como a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, o que inviabiliza a aplicação do brocardo in dubio pro reo, e, consequentemente, a absolvição pretendida sob este fundamento.4. O plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 111.840, no dia 27-junho-2012, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado. Assim, a fixação do regime para tais delitos deverá observar as diretrizes do Código Penal.5. Tratando-se de condenado não reincidente, cuja pena não ultrapassa 4 (quatro) anos, todavia apreendida considerável porção de entorpecentes e, ainda, ante variedade das substâncias, o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena é medida que se impõe, nos termos do art. 33, § 2º, b, §3º, do Código Penal.6. O pedido de gratuidade de justiça deverá ser formulado perante o Juízo da execução, competente para tal fim.7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2012
Data da Publicação
:
03/12/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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