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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110111225213APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. IMAGENS REALIZADAS EM CAMPANA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caput do artigo 33 da Lei 1.343/2006 aponta crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas.2. O depoimento do policial condutor das investigações e do flagrante, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, goza de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.3. Comprovadas de maneira inconteste tanto a materialidade como a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, o que inviabiliza a aplicação do brocardo in dubio pro reo, e, consequentemente, a absolvição pretendida sob este fundamento.4. O plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 111.840, no dia 27-junho-2012, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado. Assim, a fixação do regime para tais delitos deverá observar as diretrizes do Código Penal.5. Tratando-se de condenado não reincidente, cuja pena não ultrapassa 4 (quatro) anos, todavia apreendida considerável porção de entorpecentes e, ainda, ante variedade das substâncias, o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena é medida que se impõe, nos termos do art. 33, § 2º, b, §3º, do Código Penal.6. O pedido de gratuidade de justiça deverá ser formulado perante o Juízo da execução, competente para tal fim.7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/11/2012
Data da Publicação : 03/12/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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