main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110111228086APR

Ementa
PENAL. ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 - IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAD EM SEU GRAU MÁXIMO - QUANTIDADE DIMINUTA - RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. CONCESSÃO DE SURSIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Se a prova angariada no curso da instrução revela-se como a necessária e suficiente para demonstrar que os fatos narrados configuram o crime de tráfico de substâncias entorpecentes, afasta-se o pleito de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06.Se o acusado é primário e de bons antecedentes e sendo diminuta a quantidade de entorpecente apreendida em seu poder, aplica-se a causa especial de diminuição de pena em seu patamar máximo.O Supremo Tribunal Federal inaugurou vetor interpretativo ao declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que fixava a obrigatoriedade do regime inicialmente fechado para os crimes hediondos e equiparados. Caberá ao julgador, na análise do caso concreto, aferir as circunstâncias e condições do acusado para a fixação do regime adequado, pautando-se em elementos concretos e individualizados.Veda-se a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a natureza das drogas apreendidas indica que a benesse não será suficiente à repreensão do delito.É viável a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, previsto no artigo 77 do Código Penal, se preenchidos os requisitos necessários, máxime em se tratando do crime de tráfico, em que se requer maior vigilância estatal sobre a conduta do acusado.

Data do Julgamento : 19/07/2012
Data da Publicação : 27/08/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
Mostrar discussão