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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110111230973APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. ART. 33, CAPUT C/C INCISO V, DO ART. 40, AMBOS DA LEI N.11.343/06 - AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDOSIMETRIA 8DA PENA - PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO §4º, ART. 33, DA LAD - REGIME INICIAL FECHADO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.1. Os depoimentos coerentes dos policiais responsáveis pelo flagrante, corroborados pelos demais elementos de prova, somados a prévia investigação, inclusive, com interceptações telefônicas autorizadas, são suficientes para a comprovação da autoria do crime de tráfico, não merecendo amparo o pedido de absolvição por insuficiência de provas para a condenação dos réus.2. Correto o aumento da pena-base fundamentado na natureza e quantidade da droga apreendida, nos termos da circunstância especial prevista no art. 42, da Lei nº 11.343/2006.3. A redução da pena, por força do §4º, do art. 33 da LAD, na fração mínima (1/6), levando-se em conta a natureza maléfica e a quantidade da droga apreendida (950,55g de cocaína), mostra-se proporcional e atende às finalidades de reprovação e prevenção do crime.4. O regime inicial do cumprimento de pena deve ser fechado eis que, inobstante decisão recente do STF declarando a inconstitucionalidade incidenter tantum do §1º do art.2º da Lei n.º 8.072/90, no caso vertente são desfavoráveis as circunstâncias judiciais específicas do art.42 da LAT, pela natureza e quantidade da droga apreendida, bem como por aplicação analógica do §3º do art.33 do Código Penal.5. Inviável a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando não atendido os ditames do art. 42 da Lei n.11.343/06, e dos arts. 44 e 59 do Código Penal.6. Recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 11/10/2012
Data da Publicação : 17/10/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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