TJDF APR -Apelação Criminal-20110111235214APR
PENAL - TRÁFICO NO INTERIOR DE PRESÍDIO - CONFISSÃO - SÚMULA 231 DO STJ - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO - LEI 8.072/90, ALTERADA PELA LEI 11.464/07 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCABÍVEL NO CASO CONCRETO.I. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231 do STJ.II. Para o crime de tráfico, o regime inicial de cumprimento da pena não pode ser diverso do fechado, em face da redação do artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90, introduzida pela Lei 11.464, de 28 de março de 2007.III. No julgamento do HC 97.256, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 44 da Lei Antidrogas, no que diz respeito à vedação de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possível, portanto, em tese, a substituição da pena no crime de tráfico, desde que, no caso concreto, estejam preenchidos os requisitos objetivos e a medida seja socialmente recomendável.IV. Apelos providos, o do Ministério Público na íntegra e da defesa, parcialmente.
Ementa
PENAL - TRÁFICO NO INTERIOR DE PRESÍDIO - CONFISSÃO - SÚMULA 231 DO STJ - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO - LEI 8.072/90, ALTERADA PELA LEI 11.464/07 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCABÍVEL NO CASO CONCRETO.I. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231 do STJ.II. Para o crime de tráfico, o regime inicial de cumprimento da pena não pode ser diverso do fechado, em face da redação do artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90, introduzida pela Lei 11.464, de 28 de março de 2007.III. No julgamento do HC 97.256, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 44 da Lei Antidrogas, no que diz respeito à vedação de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possível, portanto, em tese, a substituição da pena no crime de tráfico, desde que, no caso concreto, estejam preenchidos os requisitos objetivos e a medida seja socialmente recomendável.IV. Apelos providos, o do Ministério Público na íntegra e da defesa, parcialmente.
Data do Julgamento
:
24/05/2012
Data da Publicação
:
18/06/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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