TJDF APR -Apelação Criminal-20110111259493APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO.DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADES. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CARACTERIZADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, evidenciadas pela apreensão na residência do acusado de 386,99 (trezentos e oitenta e seis gramas e noventa e nove centigramas) de massa líquida de maconha e pelas circunstâncias fáticas, consistentes na existência de denúncia anônima no sentido de que o réu estava guardando a droga apreendida para uma terceira pessoa, que é traficante, inviáveis a absolvição e a desclassificação.2. Uma vez utilizada à confissão do acusado para fundamentar a condenação, deve a mesma ser reconhecida como circunstância atenuante na segunda fase de aplicação de pena, desde que fixada a pena-base acima do mínimo legal.3. A pena de multa deve guardar proporção com a pena corporal, razão pela qual a redução é medida que se impõe.4. A quantidade e a natureza da droga são circunstâncias judiciais específicas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, motivo pelos quais devem ser consideradas na análise do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e podem obstar a conversão, mormente quando serviu para aumentar a pena-base, como no presente caso.5. Recurso parcialmente provido, para redimensionar a pena imposta. Maioria.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO.DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADES. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CARACTERIZADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, evidenciadas pela apreensão na residência do acusado de 386,99 (trezentos e oitenta e seis gramas e noventa e nove centigramas) de massa líquida de maconha e pelas circunstâncias fáticas, consistentes na existência de denúncia anônima no sentido de que o réu estava guardando a droga apreendida para uma terceira pessoa, que é traficante, inviáveis a absolvição e a desclassificação.2. Uma vez utilizada à confissão do acusado para fundamentar a condenação, deve a mesma ser reconhecida como circunstância atenuante na segunda fase de aplicação de pena, desde que fixada a pena-base acima do mínimo legal.3. A pena de multa deve guardar proporção com a pena corporal, razão pela qual a redução é medida que se impõe.4. A quantidade e a natureza da droga são circunstâncias judiciais específicas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, motivo pelos quais devem ser consideradas na análise do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e podem obstar a conversão, mormente quando serviu para aumentar a pena-base, como no presente caso.5. Recurso parcialmente provido, para redimensionar a pena imposta. Maioria.
Data do Julgamento
:
26/01/2012
Data da Publicação
:
27/02/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
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