TJDF APR -Apelação Criminal-20110111289037APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.Se a conduta do apelante se subsume perfeitamente ao tipo descrito no art. 171 do CP, porquanto presentes: a) efetiva utilização de ardil, artifício ou qualquer meio fraudulento apto a ludibriar a vítima; b) induzimento e/ou manutenção da vítima em erro e c) obtenção de vantagem indevida; manter-se a condenação é medida que se impõe. A culpabilidade como circunstância judicial deve ser entendida como reprovação social que o crime e o autor do fato merecem e somente terá valoração negativa quando ocorrer uma particularidade no cometimento do crime, alguma extrapolação do tipo penal. A avaliação da personalidade deve ser realizada por meio de prova técnica apta a demonstrar desajuste. A conduta social deve refletir o comportamento do agente perante a comunidade em que vive o agente.Registros criminais por fato anterior e com trânsito em julgado no curso do feito sob exame configura antecedente desabonador e justifica majoração da pena-base.Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.Se a conduta do apelante se subsume perfeitamente ao tipo descrito no art. 171 do CP, porquanto presentes: a) efetiva utilização de ardil, artifício ou qualquer meio fraudulento apto a ludibriar a vítima; b) induzimento e/ou manutenção da vítima em erro e c) obtenção de vantagem indevida; manter-se a condenação é medida que se impõe. A culpabilidade como circunstância judicial deve ser entendida como reprovação social que o crime e o autor do fato merecem e somente terá valoração negativa quando ocorrer uma particularidade no cometimento do crime, alguma extrapolação do tipo penal. A avaliação da personalidade deve ser realizada por meio de prova técnica apta a demonstrar desajuste. A conduta social deve refletir o comportamento do agente perante a comunidade em que vive o agente.Registros criminais por fato anterior e com trânsito em julgado no curso do feito sob exame configura antecedente desabonador e justifica majoração da pena-base.Recurso conhecido e provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
20/06/2013
Data da Publicação
:
01/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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