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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110111291129APR

Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, eis que foi preso em flagrante quando detinha a posse de oito porções de cocaína pesando três gramas e cento e vinte e cinco centigramas, uma de maconha com doze gramas e quatrocentos e vinte e cinco centigramas e outra de crack pesando cinco gramas e quinhentos e trinta e quatro centigramas, que destinava a comércio ilícito.2 A quantidade, diversidade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas permitem inferir a traficância, o que não pode ser afastada tão somente com base em alegada dependência química.3 A diversidade e a nocividade das drogas apreendidas só justificaram a exasperação da pena base, a redução mínima permitida no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a não substituição por restritiva de direitos quando for expressiva a quantidade.4 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus nº 111.840-SP, declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, que determinava o regime inicial fechado obrigatório para os crimes hediondos e equiparados, de sorte que os pressupostos do artigo 33 do Código Penal é que orientarão a determinação do regime inicial e a substituição da pena.5 Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, a redução máxima baseada no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, implicam a substituição da pena por restritivas de direitos. Precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 97.256).6 Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 23/07/2012
Data da Publicação : 26/09/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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