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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110111292566APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 122,27 (CENTO E VINTE E DOIS GRAMAS E VINTE E SETE CENTIGRAMAS) DE MACONHA E 129,92 (CENTO E VINTE E NOVE GRAMAS E NOVENTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE CRACK NA RESIDÊNCIA DO RÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA DO TRÁFICO. CONFISSÃO DO RÉU DE QUE GUARDAVA A DROGA PARA UM TRAFICANTE. CRIME DE NATUREZA MÚLTIPLA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FRAÇÃO MÍNIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acervo probatório dos autos comprova que o recorrente mantinha em depósito uma porção de 122,27 (cento e vinte e duas gramas e vinte e sete centigramas) de maconha e uma porção de 129,92 (cento e vinte e nove gramas e noventa e duas centigramas) de crack. O próprio réu admite que a droga estava escondida em sua residência, sob a justificativa de que havia guardado os entorpecentes para um traficante, de quem iria comprar uma porção de maconha com desconto, em razão do favor prestado. Os policiais ouvidos em Juízo confirmaram a localização da droga na residência do réu, esclarecendo que receberam denúncias anônimas que indicava o comércio e o depósito de drogas no local. Também confirmaram que o réu confessou na delegacia que o crack seria destinado à venda e afirmaram que em diligências anteriores presenciaram usuários conhecidos da polícia na residência do réu, o que inviabiliza o pedido de absolvição.2. Afasta-se a avaliação desfavorável da culpabilidade se a fundamentação da sentença se limita a afirmar que o réu desrespeitou a norma penal, não indicando qualquer elemento concreto que se traduz em uma maior reprovabilidade da conduta.3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não pode justificar a avaliação desfavorável da personalidade do réu, não se podendo concluir que pelo volume de entorpecente o réu é pessoa comprometida com o mundo do crime.4. O fato de o réu estar desempregado na data do crime e ser usuário de drogas não revela que ele possui conduta social reprovável.5. Não se admite fundamentação genérica a respeito das consequências do crime com a finalidade de exasperar a pena-base do réu. Se as razões expostas na sentença podem ser aplicadas indistintamente a qualquer crime de tráfico de drogas, deve ser afastada a avaliação desfavorável.6. Embora correta a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas em favor do réu, a redução mínima aplicada na sentença deve ser confirmada, diante da quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), afastar a avaliação desfavorável da culpabilidade, da personalidade, da conduta social e das consequências do crime, reduzindo-lhe a pena de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.

Data do Julgamento : 15/03/2012
Data da Publicação : 19/03/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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