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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110111325278APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE AVALIADAS DE FORMA NEGATIVA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE ESTENDIDA AOS CORRÉUS QUE NÃO RECORRERAM. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICABILIDADE. RÉU PRIMÁRIO E QUE NÃO POSSUI MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE DEDICASSE A ATIVIDADES DELITIVAS OU INTEGRASSE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO, PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (CERCA DE 120G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA) QUE NÃO IMPEDEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. PERDIMENTO DE BENS. ANULAÇÃO EM RELAÇÃO AOS OBJETOS CUJA LIGAÇÃO COM O TRÁFICO NÃO FOI DEMONSTRADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DE DOIS RÉUS. NÃO ACOLHIMENTO. PENA ADEQUADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO DA FRAÇÃO MINORANTE EM RELAÇÃO AOS RECORRIDOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (CERCA DE 260G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RECORRIDO E 157,61G DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA E 8,77G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RECORRIDO) NÃO AUTORIZAM A REDUÇÃO MÁXIMA. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DOS RECORRIDOS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO PRIMEIRO RECORRIDO PARA O ABERTO E DO SEGUNDO RECORRIDO PARA O INICIAL SEMIABERTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Estando devidamente comprovado nos autos que o recorrente mantinha em sua residência certa quantidade de maconha, que seriam destinadas à difusão ilícita, não há que se falar em absolvição.2. Havendo sido indevidamente avaliadas de forma negativa as circunstâncias judiciais, é de rigor o seu afastamento, com a consequente redução da pena-base para o mínimo legal. Estende-se aos corréus que não recorreram o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, pois utilizado na sentença, em relação a todos, idêntico fundamento.3. Sendo o réu primário, não possuidor de maus antecedentes, e inexistindo provas no sentido de que se dedicava a atividades delitivas ou integrasse organização criminosa, faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, que, em face da natureza e quantidade de droga vinculada ao recorrente (cerca de 120g - cento e vinte gramas - de massa líquida de maconha) deve ser aplicada em seu patamar máximo de 2/3 (dois) terços.4. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, suspendeu a execução da parte do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que vedava tal substituição. Dessa forma, impõe-se a análise da possibilidade de substituição em cada caso. No caso em análise, a pena aplicada ao recorrente é inferior a 04 (quatro) anos, ele é primário, as circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma favorável e a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (cerca de 120g - cento e vinte gramas - de massa líquida de maconha) não lhe desfavorecem, de forma que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, pois preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, o quantum da pena aplicado, aliado à primariedade do réu, impõem a alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.6. Devem ser restituídos ao recorrente os objetos apreendidos em sua residência cuja ligação com o crime de tráfico de drogas não foi demonstrada, o que deve ser estendido ao corréu que não recorreu, em face do que dispõe o artigo 580 do Código de Processo Penal.7. Aplicada em patamar adequado as penas-bases dos recorridos, não há como se acolher o pleito ministerial para que sejam majoradas.8. Devem ser reduzidas para 1/2 (metade) em relação ao primeiro recorrido e 1/6 (um sexto) em relação ao segundo apelado, as frações de diminuição de pena relativas à causa redutora prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em face na natureza e quantidade de entorpecentes a eles vinculados (cerca de 260g - duzentos e sessenta gramas - de massa líquida de maconha em relação ao primeiro recorrido e 157,61g - cento e cinquenta e sete gramas e sessenta e um centigramas - de massa líquida de cocaína e 8,77g - oito gramas e setenta e sete centigramas - de massa líquida de crack em relação ao segundo recorrido).9. Como a pena do segundo apelado não mais autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e tendo em vista que tal medida, em relação ao primeiro recorrido, não se mostra socialmente recomendável, em face da quantidade do entorpecente a ele vinculado (cerca de 260g - duzentos e sessenta gramas - de massa líquida de maconha), aliada ao fato de o crime ter envolvido menor de idade, deve ser afastada a substituição.10. Deve-se conceder habeas corpus de ofício para que o regime de cumprimento de pena do primeiro recorrido seja alterado para o aberto, e o do segundo apelado para o inicial semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.11. Recursos conhecidos e: recurso da Defesa parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reduzir a pena-base para o mínimo legal (estendendo aos corréus que não recorreram o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade), aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no máximo legal de 2/3 (dois terços), restando a pena fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor legal mínimo, substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, alterar o regime de cumprimento da pena para o aberto, e anular o perdimento dos bens descritos nos itens 06 a 13 do auto de apresentação e apreensão de fls. 37/38 (devendo-se estender ao segundo recorrido a anulação do perdimento dos bens descritos nos itens 05 e 07 a 19 do auto de apresentação e apreensão de fls. 40/41 e nos itens 01 e 06 a 11 do auto de apresentação e apreensão de fl. 43); recurso do Ministério Público parcialmente provido para reduzir, para 1/2 (metade) em relação ao primeiro apelado e 1/6 (um sexto) em relação ao segundo recorrido, as frações de diminuição de pena relativas à causa redutora prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, restando a pena do primeiro fixada em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 315 (trezentos e quinze) dias-multa, no valor legal mínimo, e a do segundo em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, no valor legal mínimo, e afastar a substituição da pena privativa de liberdade dos recorridos por restritivas de direitos; concedido habeas corpus de ofício para alterar o regime de cumprimento de pena do primeiro recorrido para o aberto e do segundo recorrido para o inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 30/08/2012
Data da Publicação : 05/09/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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