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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110111332904APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. NATUREZA, LOCAL E CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º DA LEI Nº 8.072/1990 COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.464/2007. ANÁLISE DO ART. 33 DO CP. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.O art. 155 do CPP admite a formação do convencimento do juiz nos elementos informativos colhidos na fase extraprocessual, desde que estejam em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Se o conjunto probatório, inclusive em relação aos depoimentos dos policiais que prenderam o réu em flagrante é firme, coeso e suficiente para fundamentar a condenação, não há como absolvê-lo com fulcro no art. 386, inc. VII, do CPP.Os depoimentos prestados por policiais são merecedores de credibilidade, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas.Para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal ou ao tráfico, consoante o disposto no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, o Juiz atentará para a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.Não é incomum que usuários também realizem o tráfico de drogas para sustentar o próprio vício, em razão do ganho financeiro fácil que a conduta delituosa proporciona.Se a prova dos autos não deixa dúvida de que a droga apreendida com a usuária lhe foi vendida pelo apelante, configura-se o crime de tráfico de entorpecente, independentemente de ele ser usuário. Não há como desclassificar o tráfico para o porte de droga para consumo pessoal.O STF, por maioria de votos, no julgamento do HC nº 111840/RS, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, com redação dada pela Lei nº 11.464/2007. Este prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida inicialmente em regime fechado. Desta forma, para a fixação do regime de cumprimento da pena, deverão ser observados os critérios estabelecidos no art. 33 do CP.Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 20/06/2013
Data da Publicação : 01/07/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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