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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110111335648APR

Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. PROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. PREVISÃO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os elementos de convicção trazidos aos autos (prisão em flagrante, após a apreensão de substâncias entorpecentes), além dos depoimentos firmes e harmônicos das testemunhas, são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelo réu se enquadra ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes), não sendo o caso de absolvição ou desclassificação da conduta de tráfico para a de consumo pessoal, descrita no artigo 28, caput, da Lei de Drogas.2. O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos.3. Na espécie, o réu não é reincidente, a pena privativa de liberdade foi aplicada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, todas as circunstâncias judiciais foram apreciadas de modo favorável ao réu e a quantidade de droga [01 (uma) porção de maconha, com massa líquida de 38,42g (trinta e oito gramas e quarenta e dois centigramas), e 01 (uma) porção de maconha, com massa líquida de 8,12g (oito gramas e doze centigramas)] não é elevada, o que autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.4. Tratando-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 20/07/11, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, não havendo constrangimento ilegal porque, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, é vedado ao órgão fracionário afastar vigência a dispositivo de lei, por violar a cláusula de reserva de plenário.5. O redimensionamento da pena de multa é medida imperiosa, a fim de prestigiar o critério da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.6. Dado parcial provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 22/03/2012
Data da Publicação : 03/04/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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