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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110111346490APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. ART. 28, CAPUT, LAD. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXCLUSÃO. REGIME PRISIONAL. ADEQUAÇÃO.Para determinar se a droga destina-se ao consumo pessoal ou ao tráfico, consoante o disposto no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, o Juiz atentará para a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.A apreensão de grande quantidade de droga, após denúncias acerca da existência de tráfico no local, de campanas e de prisão em flagrante, demonstra que o entorpecente se destinava ao comércio ilícito.A culpabilidade deve ser analisada em relação ao caso concreto, para aferição do nível de censurabilidade da conduta. Se este não ultrapassou ao próprio do tipo, não se legitima exasperação da pena-base.O desejo de obtenção de lucro fácil não justifica maior incremento à pena-base, por se tratar de motivo inerente ao tipo penal do crime de tráfico de drogas. Precedentes deste Tribunal.O STF declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, com redação dada pela Lei nº 11.464/2007, de forma que, para a fixação do regime de cumprimento da pena, deverão ser observados os critérios estabelecidos no art. 33 do CP. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/08/2013
Data da Publicação : 09/08/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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