main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110111347599APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO NA SEGUNDA FASE. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. GRAVIDADE DO FATO. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072/1990. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.Inviável é o pedido de absolvição, quando não há nos autos elementos suficientes para comprovar que a ré fora coagida moralmente por terceiro a traficar droga (maconha) para dentro do presídio.A atenuante da confissão espontânea reconhecida na sentença não conduz a pena base a patamar inferior ao mínimo legal, conforme o Enunciado da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.A aplicação da causa de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, demanda, além da primariedade, dos bons antecedentes e que a ré não integre organização criminosa voltada à prática do tráfico de drogas (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP sejam favoráveis, que a quantidade da substância entorpecente seja ínfima e a natureza não seja gravosa.Verificado a gravidade do fato praticado pela apelante - difusão de droga ilícita no interior de presídio - afastada está a ampliação máxima do patamar de 2/3 (dois) terços.A imposição de cumprimento de pena nos crimes de tráfico de drogas não obedece ao descrito no art. 33, § 2º, do Código Penal, mas ao disposto na Lei dos Crimes Hediondos que estabelece o regime inicial fechado para a execução penal.Preenchidos os requisitos do art. 44, I, II e III, do CP, e diante da natureza e da pequena quantidade da droga, bem assim em face da ausência de diversidade, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Apelações da ré e do Ministério Público desprovidas.

Data do Julgamento : 31/05/2012
Data da Publicação : 06/06/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
Mostrar discussão