TJDF APR -Apelação Criminal-20110111349354APR
MATÉRIA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS- PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - IMPOSSIBILIDADE- PROVAS SATISFATÓRIAS E RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES ANTE A SUPRESSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO- ACOLHIMENTO- CANCELAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 174 DO STJ- DOSIMETRIA DA PENA- REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL- ACOLHIMENTO - REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA E EXCLUSÃO DA MAJORANTE ACIMA MENCIONADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Inviável o pleito defensivo de absolvição por insuficiência de provas quando o robusto acervo probatório evidencia a prática de roubo cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa. Na hipótese, ainda que inexistam testemunhas oculares, a vítima procedeu ao reconhecimento por fotografia do acusado na delegacia, quando afirmou ter certeza ser ele o autor do roubo, e ao reconhecimento pessoal na fase de instrução processual, na presença do advogado do apelante, observando-se, ainda, o disposto nos artigos 226 a 228 do Código de Processo Penal. 2. Levando-se em consideração que o crime foi cometido mediante emprego de arma de brinquedo, autoriza-se a desclassificação do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo para a modalidade simples, conforme entendimento cristalizado pelos tribunais pátrios, após o cancelamento do verbete da Súmula nº 174 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Deve ser acolhido o pleito defensivo de redução da pena para o menor patamar possível, diante da reincidência não configurada, embora reconhecida na r. sentença, e a exclusão da majorante prevista no inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal.4. Desse modo, operada a desclassificação do delito imputado ao apelante, e o conseqüente redimensionamento da reprimenda para o mínimo legal, é de rigor a fixação do regime inicial aberto, nos termos do disposto no art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do Código Penal. 5. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido.
Ementa
MATÉRIA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS- PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - IMPOSSIBILIDADE- PROVAS SATISFATÓRIAS E RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES ANTE A SUPRESSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO- ACOLHIMENTO- CANCELAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 174 DO STJ- DOSIMETRIA DA PENA- REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL- ACOLHIMENTO - REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA E EXCLUSÃO DA MAJORANTE ACIMA MENCIONADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Inviável o pleito defensivo de absolvição por insuficiência de provas quando o robusto acervo probatório evidencia a prática de roubo cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa. Na hipótese, ainda que inexistam testemunhas oculares, a vítima procedeu ao reconhecimento por fotografia do acusado na delegacia, quando afirmou ter certeza ser ele o autor do roubo, e ao reconhecimento pessoal na fase de instrução processual, na presença do advogado do apelante, observando-se, ainda, o disposto nos artigos 226 a 228 do Código de Processo Penal. 2. Levando-se em consideração que o crime foi cometido mediante emprego de arma de brinquedo, autoriza-se a desclassificação do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo para a modalidade simples, conforme entendimento cristalizado pelos tribunais pátrios, após o cancelamento do verbete da Súmula nº 174 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Deve ser acolhido o pleito defensivo de redução da pena para o menor patamar possível, diante da reincidência não configurada, embora reconhecida na r. sentença, e a exclusão da majorante prevista no inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal.4. Desse modo, operada a desclassificação do delito imputado ao apelante, e o conseqüente redimensionamento da reprimenda para o mínimo legal, é de rigor a fixação do regime inicial aberto, nos termos do disposto no art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do Código Penal. 5. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/04/2013
Data da Publicação
:
23/04/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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