TJDF APR -Apelação Criminal-20110111360637APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE NATUREZA MÚLTIPLA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. QUALIDADE, QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aponta crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas, nas penas de seu preceito secundário.2. Depoimentos policiais, apreciados em conjunto com os demais elementos de provas produzidos, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.3. Não havendo dúvidas de que os elementos de prova trazidos aos autos apontam a conduta do réu para o tráfico de drogas, modalidade ter em depósito, não há que se falar em desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.4. O fato de o réu ser consumidor de drogas, não ilide a traficância devidamente comprovada nos autos.5. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a quantidade, qualidade e variedade das substâncias entorpecentes deverão ser apreciadas quando da fixação da pena-base, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais.6. Devem ser consideradas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza, a quantidade e variedade das drogas (37,30g de crack e 12,84g de maconha), em atenção ao disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/06, para a estipulação da fração a ser empregada na causa de diminuição do artigo 33, §4º, deste mesmo diploma legal.7. Considerando a nova orientação do Supremo Tribunal Federal, pela qual são inconstitucionais dispositivos da Lei n.º 11.343/06 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, é possível a concessão desta benesse a condenado por tráfico de drogas, desde que sejam preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.8. O colendo STF, ao julgar o Habeas Corpus n. 11.1840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, portanto, para a fixação do regime de cumprimento de pena devem ser observados os parâmetros insculpidos no art. 33 do Código Penal.9. Esta decisão, em razão de versar sobre direitos individuais e da liberdade do cidadão, embora proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade, apresenta eficácia que transcende o caso concreto, não devendo se limitar às partes da decisão, mas expandir os seus efeitos para gerar efeito erga omnes.10. Ao julgador, mesmo para fins de prequestionamento, basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário esmiuçar cada uma das teses apresentadas pela defesa e dispositivos legais existentes sobre o caso.11. Recurso parcialmente provido para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena corporal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE NATUREZA MÚLTIPLA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. QUALIDADE, QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aponta crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas, nas penas de seu preceito secundário.2. Depoimentos policiais, apreciados em conjunto com os demais elementos de provas produzidos, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.3. Não havendo dúvidas de que os elementos de prova trazidos aos autos apontam a conduta do réu para o tráfico de drogas, modalidade ter em depósito, não há que se falar em desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.4. O fato de o réu ser consumidor de drogas, não ilide a traficância devidamente comprovada nos autos.5. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a quantidade, qualidade e variedade das substâncias entorpecentes deverão ser apreciadas quando da fixação da pena-base, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais.6. Devem ser consideradas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza, a quantidade e variedade das drogas (37,30g de crack e 12,84g de maconha), em atenção ao disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/06, para a estipulação da fração a ser empregada na causa de diminuição do artigo 33, §4º, deste mesmo diploma legal.7. Considerando a nova orientação do Supremo Tribunal Federal, pela qual são inconstitucionais dispositivos da Lei n.º 11.343/06 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, é possível a concessão desta benesse a condenado por tráfico de drogas, desde que sejam preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.8. O colendo STF, ao julgar o Habeas Corpus n. 11.1840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, portanto, para a fixação do regime de cumprimento de pena devem ser observados os parâmetros insculpidos no art. 33 do Código Penal.9. Esta decisão, em razão de versar sobre direitos individuais e da liberdade do cidadão, embora proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade, apresenta eficácia que transcende o caso concreto, não devendo se limitar às partes da decisão, mas expandir os seus efeitos para gerar efeito erga omnes.10. Ao julgador, mesmo para fins de prequestionamento, basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário esmiuçar cada uma das teses apresentadas pela defesa e dispositivos legais existentes sobre o caso.11. Recurso parcialmente provido para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena corporal.
Data do Julgamento
:
06/09/2012
Data da Publicação
:
18/09/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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