TJDF APR -Apelação Criminal-20110111370002APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 2.980 GRAMAS DE CRACK. ABSOLVIÇÃO. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. MANTIDA A CONDENAÇÃO. PERDA DE BENS. MANTIDO PERDIMENTO. VEÍCULO UTILIZADO NO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO RÉU PARA DEMANDAR A RESTITUIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO. DOSIMETRIA. REPAROS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPREMA CORTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. MANTIDO REGIME FECHADO PELA QUALIDADE E QUALIDADE DA DROGA. MANTIDO INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida, prisão em flagrante delito e laudo pericial acerca da quantidade e qualidade da droga.2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador.3. Mesmo tendo a testemunha afirmado que o veículo é de propriedade de sua genitora, caberia a ela, interessada, manifestar-se procurando reaver o bem, comprovando por meio de documento idôneo a propriedade do bem, boa fé e ausência de conhecimento da utilização do veículo na ação delituosa, o que não se vê nos autos. 4. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Não se vislumbrando culpabilidade por parte do réu que exceda a inerente ao tipo, deve ser decotada.5. A obtenção de lucro fácil não traduz fundamentação idônea a justificar a valoração negativa dos motivos do crime, por se tratar de pretensão comum, inerente à própria prática do delito de tráfico.6. A quantidade e a qualidade das drogas apreendidas com o réu não podem ser inseridas nas consequências do crime, mas, nem por isso, devem ser afastados da dosimetria. Ao revés, devem ser apreciados como critérios autônomos. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu, por maioria de votos, o Habeas Corpus n. 111840 declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, devendo o regime inicial de cumprimento de pena ser analisado à luz do Código Penal.8. No caso dos autos, esse novo panorama processual externado e pacificado pela Corte Suprema poderia acarretar interferência no regime de cumprimento da pena fixado ao réu, não fosse pela elevadíssima quantidade e natureza da droga apreendida.9. In casu, a pena restou definitivamente fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, o que autorizaria a fixação do regime inicial semiaberto (regra geral do CP), todavia, restando desfavoráveis as circunstâncias judiciais em razão da quantidade e qualidade da droga, mantenho o regime fechado para o início do cumprimento da pena.10. O quantum de pena fixada, a qualidade e a quantidade da droga apreendida com o réu impedem a substituição da pena corporal por privativa de direitos11. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 2.980 GRAMAS DE CRACK. ABSOLVIÇÃO. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. MANTIDA A CONDENAÇÃO. PERDA DE BENS. MANTIDO PERDIMENTO. VEÍCULO UTILIZADO NO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO RÉU PARA DEMANDAR A RESTITUIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO. DOSIMETRIA. REPAROS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPREMA CORTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. MANTIDO REGIME FECHADO PELA QUALIDADE E QUALIDADE DA DROGA. MANTIDO INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida, prisão em flagrante delito e laudo pericial acerca da quantidade e qualidade da droga.2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador.3. Mesmo tendo a testemunha afirmado que o veículo é de propriedade de sua genitora, caberia a ela, interessada, manifestar-se procurando reaver o bem, comprovando por meio de documento idôneo a propriedade do bem, boa fé e ausência de conhecimento da utilização do veículo na ação delituosa, o que não se vê nos autos. 4. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Não se vislumbrando culpabilidade por parte do réu que exceda a inerente ao tipo, deve ser decotada.5. A obtenção de lucro fácil não traduz fundamentação idônea a justificar a valoração negativa dos motivos do crime, por se tratar de pretensão comum, inerente à própria prática do delito de tráfico.6. A quantidade e a qualidade das drogas apreendidas com o réu não podem ser inseridas nas consequências do crime, mas, nem por isso, devem ser afastados da dosimetria. Ao revés, devem ser apreciados como critérios autônomos. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu, por maioria de votos, o Habeas Corpus n. 111840 declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, devendo o regime inicial de cumprimento de pena ser analisado à luz do Código Penal.8. No caso dos autos, esse novo panorama processual externado e pacificado pela Corte Suprema poderia acarretar interferência no regime de cumprimento da pena fixado ao réu, não fosse pela elevadíssima quantidade e natureza da droga apreendida.9. In casu, a pena restou definitivamente fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, o que autorizaria a fixação do regime inicial semiaberto (regra geral do CP), todavia, restando desfavoráveis as circunstâncias judiciais em razão da quantidade e qualidade da droga, mantenho o regime fechado para o início do cumprimento da pena.10. O quantum de pena fixada, a qualidade e a quantidade da droga apreendida com o réu impedem a substituição da pena corporal por privativa de direitos11. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
22/11/2012
Data da Publicação
:
03/12/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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