TJDF APR -Apelação Criminal-20110111389157APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE. OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS MANTIDAS. QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. DOSIMETRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PATAMAR MÁXIMO. MANTIDA. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS. 1 -Embora mencionado no termo de interposição que o recurso teria por fundamento também a alínea a, do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal, nas razões nada foi aduzido quanto ao tema, sendo certo que da análise dos autos não é possível perceber qualquer tipo de nulidade posterior a pronúncia. 2 -Somente é considerada manifestamente contrária à prova dos autos a decisão totalmente divorciada do acervo probatório, o que não é o caso dos autos, já que as provas testemunhais embasam a tese acusatória, inclusive com a presença das qualificadoras.3 -Somente se reconhece a figura do crime impossível se o meio utilizado pelo agente for absolutamente ineficaz para a consumação do delito. No caso, embora acionado o mecanismo de disparo da arma devidamente municiada, esta não disparou, o que não autoriza concluir pela ineficácia absoluta do meio. 4 -O fato de os réus terem premeditado o crime, monitorando a vítima e conhecendo sua rotina justifica o desabono de sua culpabilidade. (Precedentes)5 -A jurisprudência pátria sedimentou-se no sentido de que, na presença de mais de uma qualificadora - como ocorre na situação em apreço - uma delas será utilizada para a tipificação legal da conduta, sendo que as demais podem ser deslocadas para a primeira fase da dosimetria da pena como circunstância judicial negativa. (Precedentes desta Corte e do c. STJ)6 - a Lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum de aumento ou de diminuição, da pena, devendo o Magistrado observar os princípios da proporcionalidade e da individualização. Assim, deve ser procedida a reforma da pena-base quando o quantum de aumento para cada circunstância judicial desfavorável é exacerbado.7 - O critério de diminuição da pena, em razão da tentativa, deve levar em consideração o iter criminis percorrido. No caso de tentativa branca ou incruenta, sedimenta-se a jurisprudência do c. STJ entendendo que a fração de redução de pena deve ser aplicada em seu patamar máximo, uma vez que em muito se dista da consumação do delito, percorrendo-se apenas a fase inicial do crime.8 -Quando o delito de corrupção de menores é praticado visando unicamente a execução do delito de homicídio, tem-se que ambos foram praticados com unidade de desígnios e mediante uma só ação. Assim, atrai-se a aplicação da regra inscrita no artigo 70 do Código Penal, primeira parte (concurso formal próprio), devendo ser aplicada apenas a pena mais grave, aumentada de 1/6 até metade.Recursos conhecidos. Parcialmente provido o da Defesa e improvido o do Ministério Público. De ofício, estendidos os efeitos e readequada a pena do correu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE. OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS MANTIDAS. QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. DOSIMETRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PATAMAR MÁXIMO. MANTIDA. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS. 1 -Embora mencionado no termo de interposição que o recurso teria por fundamento também a alínea a, do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal, nas razões nada foi aduzido quanto ao tema, sendo certo que da análise dos autos não é possível perceber qualquer tipo de nulidade posterior a pronúncia. 2 -Somente é considerada manifestamente contrária à prova dos autos a decisão totalmente divorciada do acervo probatório, o que não é o caso dos autos, já que as provas testemunhais embasam a tese acusatória, inclusive com a presença das qualificadoras.3 -Somente se reconhece a figura do crime impossível se o meio utilizado pelo agente for absolutamente ineficaz para a consumação do delito. No caso, embora acionado o mecanismo de disparo da arma devidamente municiada, esta não disparou, o que não autoriza concluir pela ineficácia absoluta do meio. 4 -O fato de os réus terem premeditado o crime, monitorando a vítima e conhecendo sua rotina justifica o desabono de sua culpabilidade. (Precedentes)5 -A jurisprudência pátria sedimentou-se no sentido de que, na presença de mais de uma qualificadora - como ocorre na situação em apreço - uma delas será utilizada para a tipificação legal da conduta, sendo que as demais podem ser deslocadas para a primeira fase da dosimetria da pena como circunstância judicial negativa. (Precedentes desta Corte e do c. STJ)6 - a Lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum de aumento ou de diminuição, da pena, devendo o Magistrado observar os princípios da proporcionalidade e da individualização. Assim, deve ser procedida a reforma da pena-base quando o quantum de aumento para cada circunstância judicial desfavorável é exacerbado.7 - O critério de diminuição da pena, em razão da tentativa, deve levar em consideração o iter criminis percorrido. No caso de tentativa branca ou incruenta, sedimenta-se a jurisprudência do c. STJ entendendo que a fração de redução de pena deve ser aplicada em seu patamar máximo, uma vez que em muito se dista da consumação do delito, percorrendo-se apenas a fase inicial do crime.8 -Quando o delito de corrupção de menores é praticado visando unicamente a execução do delito de homicídio, tem-se que ambos foram praticados com unidade de desígnios e mediante uma só ação. Assim, atrai-se a aplicação da regra inscrita no artigo 70 do Código Penal, primeira parte (concurso formal próprio), devendo ser aplicada apenas a pena mais grave, aumentada de 1/6 até metade.Recursos conhecidos. Parcialmente provido o da Defesa e improvido o do Ministério Público. De ofício, estendidos os efeitos e readequada a pena do correu.
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Data da Publicação
:
26/03/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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