TJDF APR -Apelação Criminal-20110111389317APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUTORIA. PROVA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28, LAD. INVIABILIDADE. PROVA COESA E SUFICIENTE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. ART. 64, INC. I, CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME PRISIONAL.Demonstradas à saciedade tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos de tráfico, associação para o tráfico e porte irregular de munições de uso permitido, descabido o pleito absolutório sob a invocação do princípio in dubio pro reo. A palavra de agente policial goza de credibilidade, máxime quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso sob exame.Inviável a desclassificação da conduta para aquela descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, quando a quantidade e diversidade de drogas, aliadas às circunstâncias em que ocorreram os fatos, indicam que se destinariam à difusão ilícita.Para avaliação negativa da culpabilidade e exasperação da pena-base, deve restar comprovado que houve um plus no cometimento do crime. A intenção de lucro fácil é ínsita ao tipo penal de tráfico e, por isso, não se mostra fundamento idôneo para majorar a pena-base.Nos termos do art. 42 da LAD, a quantidade e natureza de droga apreendida devem ser observadas para fixação da pena-base, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.Uma única fundamentação não pode ser utilizada para modulação negativa de duas circunstâncias judiciais, sob pena de bis in idem.Não se verifica reincidência se entre a data da extinção da pena pelo cumprimento e o novo fato, houver decorrido mais de 5 (cinco) anos (art. 64, I, CP).Presentes os requisitos do § 4º do art. 33 da LAD, a pena deve ser diminuída de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), tendo como parâmetro a quantidade e a natureza da droga apreendida.Após o STF declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, com redação dada pela Lei nº 11.464/2007, para a fixação do regime de cumprimento de pena pelo crime de tráfico de drogas, devem ser observados os requisitos do art. 33 do CP.Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUTORIA. PROVA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28, LAD. INVIABILIDADE. PROVA COESA E SUFICIENTE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. ART. 64, INC. I, CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME PRISIONAL.Demonstradas à saciedade tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos de tráfico, associação para o tráfico e porte irregular de munições de uso permitido, descabido o pleito absolutório sob a invocação do princípio in dubio pro reo. A palavra de agente policial goza de credibilidade, máxime quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso sob exame.Inviável a desclassificação da conduta para aquela descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, quando a quantidade e diversidade de drogas, aliadas às circunstâncias em que ocorreram os fatos, indicam que se destinariam à difusão ilícita.Para avaliação negativa da culpabilidade e exasperação da pena-base, deve restar comprovado que houve um plus no cometimento do crime. A intenção de lucro fácil é ínsita ao tipo penal de tráfico e, por isso, não se mostra fundamento idôneo para majorar a pena-base.Nos termos do art. 42 da LAD, a quantidade e natureza de droga apreendida devem ser observadas para fixação da pena-base, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.Uma única fundamentação não pode ser utilizada para modulação negativa de duas circunstâncias judiciais, sob pena de bis in idem.Não se verifica reincidência se entre a data da extinção da pena pelo cumprimento e o novo fato, houver decorrido mais de 5 (cinco) anos (art. 64, I, CP).Presentes os requisitos do § 4º do art. 33 da LAD, a pena deve ser diminuída de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), tendo como parâmetro a quantidade e a natureza da droga apreendida.Após o STF declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, com redação dada pela Lei nº 11.464/2007, para a fixação do regime de cumprimento de pena pelo crime de tráfico de drogas, devem ser observados os requisitos do art. 33 do CP.Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Data da Publicação
:
30/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
Mostrar discussão