TJDF APR -Apelação Criminal-20110111391956APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 02 (DUAS) PORÇÕES DE COCAÍNA, PERFAZENDO 62,44G (SESSENTA E DOIS GRAMAS E QUARENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO/ DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação do crime de tráfico para o de porte de droga para uso próprio, pois as provas carreadas aos autos demonstram que o recorrente mantinha em depósito 62,44g (sessenta e dois gramas e quarenta e quatro centigramas) de cocaína destinada à difusão ilícita.2. Não tendo sido apresentada justificativa embasada em fatos concretos que permitissem a conclusão de que a conduta do apelante merece ter sua reprovabilidade acentuada, incabível a avaliação desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade.3. A folha penal não pode servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, pois esta deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social.4. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, a indicação de que o recorrente buscava lucro ilícito não constitui fundamentação idônea para considerar como graves os motivos do crime.5. Afasta-se a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime se a fundamentação adotada na sentença (comercialização de droga em área residencial) não é apta a justificar a exasperação da pena-base.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, excluir a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, dos motivos e das circunstâncias do crime, restando a pena reduzida para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 02 (DUAS) PORÇÕES DE COCAÍNA, PERFAZENDO 62,44G (SESSENTA E DOIS GRAMAS E QUARENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO/ DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação do crime de tráfico para o de porte de droga para uso próprio, pois as provas carreadas aos autos demonstram que o recorrente mantinha em depósito 62,44g (sessenta e dois gramas e quarenta e quatro centigramas) de cocaína destinada à difusão ilícita.2. Não tendo sido apresentada justificativa embasada em fatos concretos que permitissem a conclusão de que a conduta do apelante merece ter sua reprovabilidade acentuada, incabível a avaliação desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade.3. A folha penal não pode servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, pois esta deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social.4. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, a indicação de que o recorrente buscava lucro ilícito não constitui fundamentação idônea para considerar como graves os motivos do crime.5. Afasta-se a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime se a fundamentação adotada na sentença (comercialização de droga em área residencial) não é apta a justificar a exasperação da pena-base.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, excluir a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, dos motivos e das circunstâncias do crime, restando a pena reduzida para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
26/03/2013
Data da Publicação
:
03/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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