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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110111398436APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DE AGENTES DE POLÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 222,70G. MACONHA. PATAMAR DE REDUÇÃO. 1/2 (METADE). REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS. TERCEIRA DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O caput do artigo 33 da Lei 1.343/2006 aponta crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas, nas penas de seu preceito secundário.2. Os depoimentos de agentes de polícia, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.3. Não havendo dúvidas de que os elementos de prova trazidos aos autos apontam a conduta do réu para o tráfico de drogas, modalidade trazer consigo, não há que se falar em desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.4. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior fração indicada para a mitigação. Melhor posicionamento é aquele que considera as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza e a quantidade da droga, conforme estipula o artigo 42 do referido diploma legal. 5. A expressiva quantidade de droga que o acusado trazia consigo, 222,70g (duzentos e vinte e dois gramas e setenta centigramas) de maconha, ensejam o patamar razoável de redução da pena de ½ (metade), pela causa do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.6. Enquanto não declarada inconstitucional, pelo plenário da SUPREMA CORTE, a dogmática da Lei 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos e assemelhados, não há como órgão fracionário de Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de violação à Súmula Vinculante 10 do STF.7. O excelso STF declarou inconstitucional a parte final do art. 44 da LAD, portanto, possível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal (HC N. HC 97256/RS), como ocorreu na espécie.8. Razoável a restituição à terceira de boa-fé dos valores em espécie apreendidos na residência do acusado quando houver prova de sua origem lícita.9. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena fixando-a em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pena pecuniária de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, patamar mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 21/06/2012
Data da Publicação : 02/07/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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