TJDF APR -Apelação Criminal-20110111411876APR
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PREVISTO NO ART.33 DA LEI N.11.343/06 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO - NÃO CABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS - POSSIBILIDADE - DELITO PREVISTO NO ART. 29, § 1º, III, DA LEI Nº 9.605/98 (ANIMAIS SILVESTRES) - EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - NÃO CABIMENTO - DETRAÇÃO - COMPETÊNCIA DA VEC - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. O fato de não ter sido surpreendido praticando atos de mercancia é inepto a descaracterizar a incursão do apelante no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bastando a prática de apenas uma das condutas nele descritas para se perfazer a subsunção na infração capitulada, o que ocorreu in casu com a comprovação da prática da conduta delituosa ter em depósito droga ilícita. 2. Não se pode acolher o pleito de desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes previsto no art.33 da Lei n.º 11.343/06, para o crime de uso próprio de que trata o art.28 da mesma Lei, quando as provas colacionadas aos autos, em especial a grande quantidade da droga apreendida, bem como as folhas de papel alumínio, somadas às denúncias anônimas, apontam para a prática da traficância de drogas.3. Ante a ausência de prova segura de que os valores apreendidos na residência do acusado são produto decorrente da venda ilícita de drogas, afigura-se correta a devolução destes à companheira do acusado.4. Para configurar a agravante da reincidência não há necessidade que esta seja específica.5. Não se justifica a fixação do regime inicial aberto para o crime tipificado no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98, quando este não se mostra recomendável ao acusado, não somente pela reincidência, mas consideradas as circunstâncias judiciais e, em razão do disposto no art. 33, § 2º, c e § 3º do CP.6. Da mesma forma, inviável a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando demonstrado que o acusado é reincidente em crime doloso e a medida não se mostra suficiente para o atendimento das finalidades preventivas e repressivas.7. A detração, embora direito do acusado, é matéria afeta à VEC, nos termos do art. 66, III, c, da Lei 7.210/84.8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PREVISTO NO ART.33 DA LEI N.11.343/06 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO - NÃO CABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS - POSSIBILIDADE - DELITO PREVISTO NO ART. 29, § 1º, III, DA LEI Nº 9.605/98 (ANIMAIS SILVESTRES) - EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - NÃO CABIMENTO - DETRAÇÃO - COMPETÊNCIA DA VEC - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. O fato de não ter sido surpreendido praticando atos de mercancia é inepto a descaracterizar a incursão do apelante no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bastando a prática de apenas uma das condutas nele descritas para se perfazer a subsunção na infração capitulada, o que ocorreu in casu com a comprovação da prática da conduta delituosa ter em depósito droga ilícita. 2. Não se pode acolher o pleito de desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes previsto no art.33 da Lei n.º 11.343/06, para o crime de uso próprio de que trata o art.28 da mesma Lei, quando as provas colacionadas aos autos, em especial a grande quantidade da droga apreendida, bem como as folhas de papel alumínio, somadas às denúncias anônimas, apontam para a prática da traficância de drogas.3. Ante a ausência de prova segura de que os valores apreendidos na residência do acusado são produto decorrente da venda ilícita de drogas, afigura-se correta a devolução destes à companheira do acusado.4. Para configurar a agravante da reincidência não há necessidade que esta seja específica.5. Não se justifica a fixação do regime inicial aberto para o crime tipificado no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98, quando este não se mostra recomendável ao acusado, não somente pela reincidência, mas consideradas as circunstâncias judiciais e, em razão do disposto no art. 33, § 2º, c e § 3º do CP.6. Da mesma forma, inviável a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando demonstrado que o acusado é reincidente em crime doloso e a medida não se mostra suficiente para o atendimento das finalidades preventivas e repressivas.7. A detração, embora direito do acusado, é matéria afeta à VEC, nos termos do art. 66, III, c, da Lei 7.210/84.8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/05/2012
Data da Publicação
:
05/06/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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