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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110111412879APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERIOR DE PRESÍDIO. ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006. 45,93 GRAMAS DE MACONHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DECISÃO DO STF (HC 97.256/RS). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. QUALIDADE E QUANTIDADE DE DROGA. REGIME INICIAL FECHADO. COMPATIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. A decisão da Suprema Corte que julgou a inconstitucionalidade da proibição inserta no artigo 44 da lei de drogas (HC 97.256/RS), apesar de proferida em sede difusa de constitucionalidade, por maioria de votos (6x4) e sem efeito vinculante, não tem o condão de restringir seus efeitos, já que versou sobre direitos individuais e liberdade do cidadão, possibilitando a sua expansão e aplicação a casos análogos.2. É possível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos quando atendidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal e a quantidade e qualidade da droga não forem excessivas.3. No caso, foi atribuída pena inferior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, não se verificou reincidência em crime doloso, as circunstâncias judiciais foram preponderantemente favoráveis e a quantidade e qualidade da droga não desfavorecem a ré.4. O fato de a ré tentar ingressar em presídio com uma porção de maconha (total de 45,93g) dentro de sua cavidade vaginal também não impede, por si só, a substituição da pena.5. Enquanto não declarada inconstitucional pelo plenário da SUPREMA CORTE a dogmática da Lei nº 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF.6. O delito de tráfico ilícito de entorpecentes está inserido no rol dos considerados hediondos e, sob a égide da nova redação dada ao parágrafo 1º do artigo 2º da lei 8.072, introduzida pela Lei nº 11.464/2007, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado.7. Recurso provido.

Data do Julgamento : 14/06/2012
Data da Publicação : 25/06/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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