TJDF APR -Apelação Criminal-20110111422050APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESENÇA. REINCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. A aplicação da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) é cabível na segunda fase da dosimetria quando o agente admite a prática do crime em Juízo e tal fato é utilizado na fundamentação da sentença.Enquanto não for declarada a inconstitucionalidade da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inc. I, do CP, não há como este órgão fracionário deixar de aplicar a referida agravante, sem desrespeitar o enunciado da Súmula Vinculante nº 10, do STF.O reconhecimento e a aplicação da agravante da reincidência não caracteriza bis in idem e também não viola princípios constitucionais, importando, tão-somente em penalização mais rigorosa da conduta do agente que reitera na prática de crimes. Precedentes.O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do HC 111840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, com redação dada pela Lei nº 11.464/2007, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida inicialmente em regime fechado.Desta forma, para a fixação do regime de cumprimento da pena, deverão ser observados os critérios estabelecidos no art. 33 do CP.No caso, a apelante deverá iniciar o cumprimento da pena no regime inicial fechado, por força do art. 33, § 2º, item b, do CP.Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESENÇA. REINCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. A aplicação da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) é cabível na segunda fase da dosimetria quando o agente admite a prática do crime em Juízo e tal fato é utilizado na fundamentação da sentença.Enquanto não for declarada a inconstitucionalidade da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inc. I, do CP, não há como este órgão fracionário deixar de aplicar a referida agravante, sem desrespeitar o enunciado da Súmula Vinculante nº 10, do STF.O reconhecimento e a aplicação da agravante da reincidência não caracteriza bis in idem e também não viola princípios constitucionais, importando, tão-somente em penalização mais rigorosa da conduta do agente que reitera na prática de crimes. Precedentes.O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do HC 111840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, com redação dada pela Lei nº 11.464/2007, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida inicialmente em regime fechado.Desta forma, para a fixação do regime de cumprimento da pena, deverão ser observados os critérios estabelecidos no art. 33 do CP.No caso, a apelante deverá iniciar o cumprimento da pena no regime inicial fechado, por força do art. 33, § 2º, item b, do CP.Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/09/2012
Data da Publicação
:
11/09/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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