main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110111422050APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESENÇA. REINCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. A aplicação da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) é cabível na segunda fase da dosimetria quando o agente admite a prática do crime em Juízo e tal fato é utilizado na fundamentação da sentença.Enquanto não for declarada a inconstitucionalidade da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inc. I, do CP, não há como este órgão fracionário deixar de aplicar a referida agravante, sem desrespeitar o enunciado da Súmula Vinculante nº 10, do STF.O reconhecimento e a aplicação da agravante da reincidência não caracteriza bis in idem e também não viola princípios constitucionais, importando, tão-somente em penalização mais rigorosa da conduta do agente que reitera na prática de crimes. Precedentes.O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do HC 111840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, com redação dada pela Lei nº 11.464/2007, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida inicialmente em regime fechado.Desta forma, para a fixação do regime de cumprimento da pena, deverão ser observados os critérios estabelecidos no art. 33 do CP.No caso, a apelante deverá iniciar o cumprimento da pena no regime inicial fechado, por força do art. 33, § 2º, item b, do CP.Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 06/09/2012
Data da Publicação : 11/09/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
Mostrar discussão