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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110111438792APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO DE 05 (CINCO) MICRO-SELOS DE LSD E 100,22g DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO ACOLHIMENTO. CRIMES PERMANENTES. ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REJEIÇÃO. CONEXÃO ENTRE O CRIME DE POSSE DE ARMA E O DE TRÁFICO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA ATUAL OU IMINENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, POR FORÇA DA NATUREZA DE UMA DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS (LSD). PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO NO PATAMAR DE 7/12 (SETE DOZE AVOS). PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELO RÉU. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se o pedido de restituição de coisa apreendida já foi deferido pela sentença, não há qualquer utilidade em se renovar tal pleito em sede de apelação criminal, de forma que o recurso não deve ser conhecido neste particular, por carência de interesse de recorrer.2. O crime de tráfico, na modalidade manter em depósito, e o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, são permanentes, de forma que a flagrância se prolonga no tempo. Não há ilegalidade, portanto, na prisão em flagrante do recorrente.3. Havendo conexão probatória entre os crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, a competência para julgar ambos é da Vara de Entorpecentes.4. Não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico para o de porte de droga para uso próprio, pois as provas carreadas aos autos demonstram que o recorrente, no dia da prisão, vendeu substância entorpecente para um usuário e mantinha em depósito certa quantidade de droga que, pela forma de acondicionamento e pelas circunstâncias da apreensão (já que foram apreendidas ferramentas comumente utilizadas para preparar as drogas para serem vendidas, como balança de precisão e canivete), certamente seriam destinadas à difusão ilícita.5. A legítima defesa apenas se configura quando existe uma agressão injusta, atual ou iminente. A mera alegação de que o recorrente havia sido ameaçado por um desafeto seu não autoriza a posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.6. A condição de usuário de entorpecentes, por si só, não afasta a possibilidade de condenação pelo crime de tráfico de drogas.7. Apreendidas duas espécies diferentes de entorpecentes (maconha e LSD), e sobretudo levando-se em consideração a natureza de um deles (LSD), deve-se fixar a pena-base um pouco acima do mínimo legal, assim como reduzir a fração de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 para patamar mais adequado ao caso dos autos.8. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, e não sendo de elevada monta a droga apreendida (05 micro-selos de LSD e 100,22g de massa líquida de maconha), mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade do crime de tráfico por 02 (duas) restritivas de direitos, conforme estabelecido na sentença.9. Recurso defensivo parcialmente conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido, e apelo ministerial conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, aplicar a pena-base do crime de tráfico de drogas um pouco acima do mínimo legal e reduzir, de 2/3 (dois terços) para 7/12 (sete doze avos), a fração de redução da pena decorrente da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ficando a pena referente ao crime de tráfico estabelecida em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 315 (trezentos e quinze) dias-multa, no valor legal mínimo, mantendo-se a sua substituição por 02 (duas) penas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 26/04/2012
Data da Publicação : 02/05/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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