TJDF APR -Apelação Criminal-20110111454293APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABÍVEL.1. A prova oral, corroborada pelo auto de apresentação e apreensão, são elementos idôneos e de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, autorizando o decreto condenatório.2. A pena de multa deve levar em conta a natureza do delito, a situação econômica do agente e guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade.3. O regime inicial para os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes deve ser obrigatoriamente o fechado, nos termos da redação do artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07.4. Atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal combinado com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de direitos.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena de multa e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABÍVEL.1. A prova oral, corroborada pelo auto de apresentação e apreensão, são elementos idôneos e de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, autorizando o decreto condenatório.2. A pena de multa deve levar em conta a natureza do delito, a situação econômica do agente e guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade.3. O regime inicial para os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes deve ser obrigatoriamente o fechado, nos termos da redação do artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07.4. Atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal combinado com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de direitos.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena de multa e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
14/06/2012
Data da Publicação
:
21/06/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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