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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110111462408APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA. DOIS RÉUS. DOIS RECURSOS. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. §4º, DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO APLICÁVEL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS.I - Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da prova, quando a instrução probatória teve prosseguimento regular e sem qualquer incidente, tendo obedecido os ditames legais e constitucionais.II - Não há falar em absolvição por insuficiência probatória quando a prova carreada aos autos é suficiente para confirmar a mercancia de drogas e embasar a condenação.III - O tipo descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é misto alternativo, multinuclear, de natureza múltipla, o que equivale a dizer que todas as condutas descritas no referido artigo, separada ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal do crime de tráfico de drogas. IV - Depoimentos de policiais podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte para dar respaldar ao édito condenatório, se proferidos de forma clara e uníssona, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.V - Para se eleger a fração de redução da causa de diminuição descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, observa-se tanto o artigo 42 da Lei n. 11.343/06, como as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme pontificam a doutrina e a jurisprudência.VI - A grande quantidade de droga apreendida com a ré, mais de meio quilo de maconha, autoriza a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em patamar superior ao mínimo legalmente previsto.VII - A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, apesar de ser possível nos crimes de tráfico, somente deverá ser efetivada quando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. VIII - Diante de nova diretiva proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 111.840, que declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, o regime inicial para cumprimento da pena no delito de tráfico deve ser fixado com base nas diretivas insculpidas nos arts. 33, §§ 2º, 3º, 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06.IX - O regime de cumprimento quanto ao delito de posse de arma, art. 12 da Lei 10.826/03, cuja pena foi fixada em 1 (um) ano de detenção, deve ser alterado do fechado para o aberto nos termos do art. 76 do Código Penal e art. 111 da Lei nº 7.210/84 e conforme exegese do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal.X - Se a um dos delitos praticado em concurso material não se aplica a substituição, ao outro também essa não é aplicável nos termos do §1º, do art. 69, do Código Penal.XI - Recurso do 1º recorrente desprovido. Recurso da 2ª recorrente conhecido, rejeitada a preliminar e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/10/2012
Data da Publicação : 08/11/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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