TJDF APR -Apelação Criminal-20110111463845APR
PENAL. ART. 157, § 2º, INC. I, ART. 180, CAPUT, E ART. 155, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR - VÍCIO NO RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU - NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O FURTO, COM APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE. PENA EXACERBADA - ADEQUAÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE. MAIORIA. A realização do reconhecimento pessoal do réu, em desconformidade com o artigo 226 do CPP, enseja nulidade relativa. Em hipótese que tal, a prisão em flagrante do réu e o seu pronto reconhecimento pela vítima justifica a dispensa das formalidades legais. Se o contexto probatório revela que a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao apelante restaram suficientemente comprovadas, sobretudo pela prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos. Inviável a desclassificação do crime de roubo para o de furto, se houve o emprego de grave ameaça na subtração dos bens da vítima.Se inexistem subsídios suficientes nos autos para aferir a conduta social, que se refere ao conjunto de comportamento do réu nos âmbitos social, profissional e familiar, a valoração negativa desta circunstância judicial deve ser afastada, reduzindo-se proporcionalmente a pena-base.Se o agravamento da pena pela reincidência se mostra exacerbado, cumpre ao Tribunal promover a sua adequação.O estabelecimento do quantum da pena privativa de liberdade e da reprimenda de multa deve respeitar o princípio da proporcionalidade.
Ementa
PENAL. ART. 157, § 2º, INC. I, ART. 180, CAPUT, E ART. 155, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR - VÍCIO NO RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU - NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O FURTO, COM APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE. PENA EXACERBADA - ADEQUAÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE. MAIORIA. A realização do reconhecimento pessoal do réu, em desconformidade com o artigo 226 do CPP, enseja nulidade relativa. Em hipótese que tal, a prisão em flagrante do réu e o seu pronto reconhecimento pela vítima justifica a dispensa das formalidades legais. Se o contexto probatório revela que a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao apelante restaram suficientemente comprovadas, sobretudo pela prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos. Inviável a desclassificação do crime de roubo para o de furto, se houve o emprego de grave ameaça na subtração dos bens da vítima.Se inexistem subsídios suficientes nos autos para aferir a conduta social, que se refere ao conjunto de comportamento do réu nos âmbitos social, profissional e familiar, a valoração negativa desta circunstância judicial deve ser afastada, reduzindo-se proporcionalmente a pena-base.Se o agravamento da pena pela reincidência se mostra exacerbado, cumpre ao Tribunal promover a sua adequação.O estabelecimento do quantum da pena privativa de liberdade e da reprimenda de multa deve respeitar o princípio da proporcionalidade.
Data do Julgamento
:
05/07/2012
Data da Publicação
:
31/07/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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