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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110111470678APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO. LESÃO GRAVE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. NÃO PARTICIPAÇÃO DOS COAUTORES NO RESULTADO MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. INJUSTA AGRESSÃO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS CORRÉUS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS. LUCRO FÁCIL INERENTE AO TIPO. CONSEQUÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DA LESÃO GRAVE. INERENTE AO TIPO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM CONCORRÊNCIA COM REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.I - Comprovado que os réus agiram com liame subjetivo, com divisão de tarefas bem definidas e com prévia ciência de que um deles estaria armado no momento da prática do roubo a uma padaria, todos respondem pelo resultado mais gravoso, qual seja, a lesão grave em uma das vítimas provocada pelo disparo da arma de fogo que um dos infratores portava.II - Não há que se falar em legítima defesa do réu que atirou em uma das vítimas, pois sua intenção não era repelir injusta agressão, mas garantir a impunidade do crime e a subtração da res furtiva.III - Inviável o acolhimento da tese defensiva de um dos co-réus, baseada em insuficiência de provas para condenação, uma vez que esta, ao contrário do afirmado, não se baseou exclusivamente nas palavras da vítima e dos policiais que realizaram a prisão, mas também na confissão dos co-autores do crime e na filmagem das câmaras de vídeos instaladas no estabelecimento comercial roubado.IV - A busca de lucro fácil revela-se inerente aos delitos contra o patrimônio, não justificando a valoração negativa dos motivos do crime. V - O agravamento da reprimenda na primeira fase da dosimetria da pena em razão das conseqüências no caso específico do roubo qualificado pelo resultado lesão grave somente é possível quando a extensão da lesão extrapolar a inerente ao tipo penal, pois o art. 157, § 3º, do Código Penal já prevê majoração da pena nos casos em que da violência empregada advém lesão grave ou morte da vítima. VI - Conforme a literalidade do art. 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência.VII - Recursos conhecidos e providos parcialmente.

Data do Julgamento : 04/04/2013
Data da Publicação : 11/04/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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