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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110111474342APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM DE USUÁRIO. FORNECIMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DO TRAFICANTE. APREENSÃO DE DUAS PORÇÕES DE COCAÍNA COM MASSA LÍQUIDA DE 792,17G (SETECENTOS E NOVENTA E DOIS GRAMAS E DEZESSETE CENTIGRAMAS). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS HARMÔNICAS. VERSÃO DA DEFESA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. REDUÇÃO DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório, porquanto o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à autoria e à materialidade do crime de tráfico de drogas, especialmente em face do depoimento harmônico dos policiais militares de que, após informações de um usuário, localizaram o apelante e visualizaram ele guardar uma porção de cocaína em cima de um muro. Ainda, realizada busca no local, logrou-se a apreensão de outra porção da droga escondida sob um monte de areia.2. Correta a análise negativa da culpabilidade, face à expressiva quantidade de entorpecente encontrada em poder do recorrente.3. A conduta social deve ser aferida de acordo com comportamento do réu na sua família, com seus vizinhos e na sua comunidade. In casu, o fato de o apelante ser traficante trata-se de circunstância ínsita ao crime de tráfico de drogas, não constituindo fundamento idôneo para a valoração negativa da conduta social.4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, o quantum da pena aplicado, aliado à reincidência do réu, manutenção do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, reduzir as penas para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 02/08/2012
Data da Publicação : 13/08/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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