TJDF APR -Apelação Criminal-20110111474470APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - O tipo descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é misto alternativo, multinuclear, de natureza múltipla, o que equivale a dizer que todas as condutas descritas no referido artigo, separada ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal do crime de tráfico de drogas. II - Não há necessidade de o agente ser flagrado vendendo drogas para a caracterização da traficância, porque as demais condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/06 também configuram o mencionado delito.III - A diversidade das substâncias apreendidas (crack e maconha), denotativa da maior reprovação social da conduta do réu, ressaltando-se a nocividade do crack, inviabiliza a redução máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.IV - O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que proibiam a comutação da pena corporal por restritivas de direitos para condenados por tráfico, de modo que passou-se a ter essa possibilidade de conversão nos crimes de tráfico de drogas, desde que o réu preencha os requisitos do art. 44 do Código Penal.V - Para a aplicação do regime de cumprimento da pena, devem ser examinados os requisitos descritos no art. 33 do Código Penal, bem como as circunstâncias do art. 59 do mesmo e Diploma legal e também o art. 42 da Lei nº 11.343/06.VI - O porte de arma tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 constitui delito de mera conduta e de perigo abstrato, independendo, para sua caracterização, da ocorrência de qualquer dano.VII - Mantém-se a pena quando fixada nos limites legalmente estabelecidos, com observância do sistema trifásico e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VIII - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - O tipo descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é misto alternativo, multinuclear, de natureza múltipla, o que equivale a dizer que todas as condutas descritas no referido artigo, separada ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal do crime de tráfico de drogas. II - Não há necessidade de o agente ser flagrado vendendo drogas para a caracterização da traficância, porque as demais condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/06 também configuram o mencionado delito.III - A diversidade das substâncias apreendidas (crack e maconha), denotativa da maior reprovação social da conduta do réu, ressaltando-se a nocividade do crack, inviabiliza a redução máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.IV - O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que proibiam a comutação da pena corporal por restritivas de direitos para condenados por tráfico, de modo que passou-se a ter essa possibilidade de conversão nos crimes de tráfico de drogas, desde que o réu preencha os requisitos do art. 44 do Código Penal.V - Para a aplicação do regime de cumprimento da pena, devem ser examinados os requisitos descritos no art. 33 do Código Penal, bem como as circunstâncias do art. 59 do mesmo e Diploma legal e também o art. 42 da Lei nº 11.343/06.VI - O porte de arma tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 constitui delito de mera conduta e de perigo abstrato, independendo, para sua caracterização, da ocorrência de qualquer dano.VII - Mantém-se a pena quando fixada nos limites legalmente estabelecidos, com observância do sistema trifásico e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VIII - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/09/2012
Data da Publicação
:
28/09/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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