TJDF APR -Apelação Criminal-20110111536794APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. ART. 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. RECONHECIMENTO FORMAL DO AGENTE. FORMALIDADES OBSERVADAS. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. RECURSO DESPROVIDO.1. Inviável o acolhimento de tese absolutória, uma vez que a palavra da vítima, aliada ao reconhecimento do réu, constitui prova segura e suficiente para confirmar a autoria do delito.2. A ausência das formalidades dos arts. 226 e 228 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoas não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando apoiado em outros elementos de prova.3. O STF e esta Corte de Justiça mantêm entendimento recorrente de que tanto a apreensão da arma quanto o laudo de exame de eficiência são prescindíveis à caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma no crime de roubo, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa, sendo que, nesses casos, o ônus de provar que o instrumento não tinha potencial lesivo cabe ao próprio acusado.4. Recurso de apelação a que se nega provimento para menter, na íntegra, a condenação do acusado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, na razão mínima, por infringência ao disposto no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. ART. 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. RECONHECIMENTO FORMAL DO AGENTE. FORMALIDADES OBSERVADAS. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. RECURSO DESPROVIDO.1. Inviável o acolhimento de tese absolutória, uma vez que a palavra da vítima, aliada ao reconhecimento do réu, constitui prova segura e suficiente para confirmar a autoria do delito.2. A ausência das formalidades dos arts. 226 e 228 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoas não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando apoiado em outros elementos de prova.3. O STF e esta Corte de Justiça mantêm entendimento recorrente de que tanto a apreensão da arma quanto o laudo de exame de eficiência são prescindíveis à caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma no crime de roubo, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa, sendo que, nesses casos, o ônus de provar que o instrumento não tinha potencial lesivo cabe ao próprio acusado.4. Recurso de apelação a que se nega provimento para menter, na íntegra, a condenação do acusado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, na razão mínima, por infringência ao disposto no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
22/03/2012
Data da Publicação
:
03/04/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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