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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110111567847APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ESTABELECIMENTO PRISIONAL - DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ART. 33, § 4º, E ART. 44, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. Incabível a absolvição do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, posto que devidamente comprovada a autoria e materialidade delitiva pelo conjunto probatório dos autos. Não há como se acolher o argumento de que a ré não tinha consciência da ilicitude do ato, ante o modo pelo qual tentou levar a droga para dentro do estabelecimento prisional - introduzida em sua cavidade vaginal.2. O benefício do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 deve ser aplicado aos agentes primários, com bons antecedentes e que não se dediquem às atividades criminosas, devendo, ainda, serem consideradas para a verificação de causa de diminuição da pena as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e as disposições do art. 42 da Lei n.º 11.343/06. Não obstante a possibilidade de redução da pena, impossível sua conversão em penas restritivas de direito, pois sua vedação encontra-se expressa nas disposições do § 4º do art. 33 e art. 44, ambos da Lei n.º 11.343/06. Além do mais, mostra-se socialmente não recomendável e inadequada à prevenção e à repressão do crime cometido pela ré a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito.3. O ingresso de drogas em presídio deve ser mais rigorosamente apenado, pois traz como conseqüência a prática de outros delitos, a exemplo, o comércio de entorpecentes dentro do estabelecimento prisional. 4. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 24/05/2012
Data da Publicação : 29/05/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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