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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110111628099APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.I - Sendo o recurso interposto fora do prazo legal, dele não se conhece.II - Mantém-se a condenação quando a materialidade e a autoria restam indenes de dúvidas. III - A culpabilidade se traduz no juízo de reprovabilidade da conduta e apenas deve ser apreciada negativamente quando a conduta do agente extrapolar a normalidade típica, já esperada para crimes dessa espécie.IV - A avaliação da conduta social não pode ter como parâmetro o constante envolvimento do réu com o tráfico de entorpecentes, porque esta deve ser analisada tendo como parâmetro o papel do agente na sociedade, em seu meio social, diante de seus amigos, familiares, vizinhos.V - A ocorrência de prescrição executória somente implica na extinção da pena, permanecendo hígidos os demais efeitos da condenação, não impedindo o reconhecimento da reincidência.VI - A confissão de um dos verbos núcleos do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 enseja a incidência da atenuante.VII - Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do HC Nº 111.840, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, e em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, impõe-se aplicar, deste logo, a orientação da Corte Superior, para considerar que o regime de cumprimento da pena para os crimes de tráfico de drogas deve obedecer aos critérios insculpidos no art. 33 do Código Penal. VIII - Não se concede o direito de recorrer em liberdade se o réu permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, permanecendo hígidos os motivos para manutenção da segregação cautelar. IX - Recurso do Ministério Público não conhecido. Conhecido o recurso da defesa e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/09/2012
Data da Publicação : 17/09/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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