TJDF APR -Apelação Criminal-20110111634892APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA CONTRA IDOSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA TEMPESTIVO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO VIOLADO. FÉRIAS E LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO. RITO PREVISTO PARA A AUDIÊNCIA RIGOROSAMENTE CUMPRIDO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ANIMUS DIFFAMANDI E ANIMUS INJURIANDI CONFIGURADOS. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acusado manifestou o desejo de recorrer na mesma data em que foi intimado da sentença, de modo que o recurso defensivo é plenamente tempestivo, considerando, ainda, que a oferta das razões recursais fora do prazo de 08 (oito) dias para o seu oferecimento (artigo 600 do Código de Processo Penal) representa mera irregularidade.2. A violação ao princípio da identidade física do juiz não se caracteriza se o magistrado que presidiu a audiência de instrução e julgamento se encontra no gozo de férias ou de licença para tratamento da própria saúde na data da conclusão para sentença, como no caso em tela.3. Sendo rigorosamente cumprido o rito previsto no artigo 212 do Código de Processo Penal, uma vez que as perguntas foram formuladas, primeiramente, pelas partes, diretamente às testemunhas, limitando-se a Juíza presidente a realizar os atos que lhe permitem os artigos 212, parágrafo único, e 213, do Código de Processo Penal, não há se falar em repristinação ao sistema presidencialista na audiência.4. O vício de excesso de linguagem não pode ser entendido no caso, uma vez que o juiz sentenciante nada mais fez do que explicitar mais um elemento que serviu para formar sua própria convicção a respeito da conduta do réu, porquanto é ele mesmo o destinatário final da prova.5. Os delitos de difamação e injúria necessitam do dolo específico para sua caracterização, ou seja, a vontade de atingir a honra objetiva da vítima, maculando-lhe a reputação, ou animus diffamandi, no caso de difamação, e a vontade de ofender a dignidade ou o decoro de alguém, ou animus injuriandi, no caso de injúria. No caso, as ofensas restam devidamente configuradas, diante da imputação de fato ofensivo à reputação das quereladas, além dos xingamentos ofertados ao querelado.6. Uma vez utilizado para fundamentar a análise desfavorável da conduta social do agente, o comportamento do réu perante a sociedade não pode servir de base para se avaliar negativamente a personalidade, sob pena de ocorrer dupla punição penal em virtude de um mesmo fato.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do querelado nas sanções dos artigos 139 e 140, § 3º, ambos do Código Penal (difamação e injúria contra pessoa idosa), excluir a análise negativa da personalidade do agente, reduzindo a pena aplicada de 01 (um) ano de reclusão e 08 (oito) meses de detenção para 01 (um) ano de reclusão e 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, calculados à razão mínima, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA CONTRA IDOSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA TEMPESTIVO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO VIOLADO. FÉRIAS E LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO. RITO PREVISTO PARA A AUDIÊNCIA RIGOROSAMENTE CUMPRIDO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ANIMUS DIFFAMANDI E ANIMUS INJURIANDI CONFIGURADOS. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acusado manifestou o desejo de recorrer na mesma data em que foi intimado da sentença, de modo que o recurso defensivo é plenamente tempestivo, considerando, ainda, que a oferta das razões recursais fora do prazo de 08 (oito) dias para o seu oferecimento (artigo 600 do Código de Processo Penal) representa mera irregularidade.2. A violação ao princípio da identidade física do juiz não se caracteriza se o magistrado que presidiu a audiência de instrução e julgamento se encontra no gozo de férias ou de licença para tratamento da própria saúde na data da conclusão para sentença, como no caso em tela.3. Sendo rigorosamente cumprido o rito previsto no artigo 212 do Código de Processo Penal, uma vez que as perguntas foram formuladas, primeiramente, pelas partes, diretamente às testemunhas, limitando-se a Juíza presidente a realizar os atos que lhe permitem os artigos 212, parágrafo único, e 213, do Código de Processo Penal, não há se falar em repristinação ao sistema presidencialista na audiência.4. O vício de excesso de linguagem não pode ser entendido no caso, uma vez que o juiz sentenciante nada mais fez do que explicitar mais um elemento que serviu para formar sua própria convicção a respeito da conduta do réu, porquanto é ele mesmo o destinatário final da prova.5. Os delitos de difamação e injúria necessitam do dolo específico para sua caracterização, ou seja, a vontade de atingir a honra objetiva da vítima, maculando-lhe a reputação, ou animus diffamandi, no caso de difamação, e a vontade de ofender a dignidade ou o decoro de alguém, ou animus injuriandi, no caso de injúria. No caso, as ofensas restam devidamente configuradas, diante da imputação de fato ofensivo à reputação das quereladas, além dos xingamentos ofertados ao querelado.6. Uma vez utilizado para fundamentar a análise desfavorável da conduta social do agente, o comportamento do réu perante a sociedade não pode servir de base para se avaliar negativamente a personalidade, sob pena de ocorrer dupla punição penal em virtude de um mesmo fato.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do querelado nas sanções dos artigos 139 e 140, § 3º, ambos do Código Penal (difamação e injúria contra pessoa idosa), excluir a análise negativa da personalidade do agente, reduzindo a pena aplicada de 01 (um) ano de reclusão e 08 (oito) meses de detenção para 01 (um) ano de reclusão e 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, calculados à razão mínima, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Data da Publicação
:
24/09/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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