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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110111637755APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA. PRELIMINAR. PROVA ILÍCITA. REJEIÇÃO. PROVAS SATISFATÓRIAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE POLÍCIA. DEPOIMENTO DE USUÁRIO. EXTRAJUDICIAL. CORROBORADO. CREDIBILIDADE. MANTER EM DEPÓSITO. 55,93g. MACONHA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE HÁ MAIS DE CINCO ANOS. EXCLUSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PRIMÁRIO. PATAMAR MÁXIMO. POSSE DE ARMA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em ilegalidade da ação policial, nem em ilicitude das provas, quando o ingresso domiciliar sem autorização do morador se dá amparado constitucionalmente pelo estado de flagrância, conforme o que se depreende do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.2. Em decorrência da natureza permanente do crime de tráfico de drogas, o estado flagracional se protrai no tempo e não macula as provas obtidas quando os agentes ingressam na residência do réu sem mandado judicial ou autorização do morador.3. Os depoimentos, em juízo, dos policiais responsáveis pela prisão e as demais provas colhidas na instrução criminal, solidificam o decreto condenatório.4. Embora o depoimento do usuário realizado em delegacia e não confirmado em Juízo não sirva, por si só, para embasar decreto condenatório, à luz do contraditório e da ampla defesa, este não deve ser totalmente desprezado, podendo somar-se ao conjunto probatório como elemento corroborador das provas orais judicializadas, no caso, a palavra das testemunhas policiais, conferindo-lhes ainda mais presteza5. Comprovado que o apelante mantinha em depósito, 55,93g (cinqüenta e cinco gramas e noventa e três centigramas) de maconha, não há que falar em absolvição.6. Não havendo dúvidas de que os elementos de prova trazidos aos autos apontam a conduta do réu para o tráfico de drogas, modalidade manter em depósito, não há que se falar em desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06.7. A condenação nas penas do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 é medida que se impõe, posto as provas coligidas aos autos serem satisfatórias da conduta do apelante que mantinha de forma irregular sob sua guarda e posse arma de fogo de uso permitido.8. Constatada pela certidão de antecedentes que já transcorreram mais de 5 (cinco) anos desde a extinção de punibilidade do crime ao qual se refere, deve ser afastada a circunstância agravante da reincidência.9. A natureza e a quantidade de droga que o acusado mantinha em depósito - 55,93g (cinqüenta e cinco gramas e noventa e três centigramas) -, o fato de ser primário, não possuir antecedentes e, ainda, não havendo provas que se dedique às atividades criminosas e integre organização criminosa, viável reduzir a pena em 2/3 (dois terços), pela causa do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.10. Correta a estipulação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, no que se refere ao crime de posse arma de fogo, uma vez que se trata de condenado não reincidente, cuja pena não ultrapassa 4 (quatro) anos, amoldando-se, pois, ao art. 33, § 2º, c, do Código Penal.11. O excelso STF declarou inconstitucional a parte final do art. 44, da LAD, portanto, possível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal (HC N. HC 97256/RS), como na espécie.12. Cabível a substituição da pena corporal fixada, quanto ao delito de tráfico de drogas, quando o réu preenche os requisitos insculpidos no artigo 44 do Código Penal, como é o caso dos autos.13. Restitui-se o veículo apreendido ao proprietário quando não comprovado que teria sido utilizado para o cometimento do crime.14. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena fixando-a em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pena pecuniária de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, substituindo a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 14/06/2012
Data da Publicação : 25/06/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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