TJDF APR -Apelação Criminal-20110111642742APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALOR PROBANTE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.I - A desistência na oitiva de testemunha feita pela defesa técnica não gera a nulidade do julgado e nem configura cerceamento de defesa. II - Transportar e trazer consigo substância entorpecente subsume ao tipo descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06 enquadrando-se na tipificação legal do crime de tráfico de drogas. III - Os depoimentos dos policiais podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório, não sendo duvidosos porque proferidos de forma clara e uníssona em juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e, ainda, em consonância com as demais provas dos autos.IV - Deve ser mantida a pena, pois foi ela fixada nos limites legalmente estabelecidos, com observância do sistema trifásico e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Não há que se falar em bis in idem na consideração da reincidência na segunda fase de aplicação da pena e para deixar de aplicar o disposto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.VI - Em recente julgamento do HC nº 111.840, o Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Diante do referido julgamento, em homenagem aos princípios da igualdade, segurança jurídica, da progressiva aceitação da doutrina da abstrativização dos efeitos do controle de constitucionalidade difuso e por se entender ser mais justa, eficaz e adequada a adoção desde logo do entendimento sufragado pela excelsa Corte de Justiça, passo a observar que para a aplicação do regime de cumprimento da pena devem ser examinados os requisitos descritos no art. 33 do Código Penal, bem como, as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e também o art. 42 da Lei nº 11.343/06. Na hipótese em comento, diante da reincidência do réu, verifica-se que o regime inicial fechado foi corretamente estabelecido pelo magistrado a quo, em razão do disposto no art. 33 do Código Penal. VII - Constatada a necessidade e a adequação da prisão preventiva, bem como a ineficácia de outra medida cautelar, a manutenção da prisão preventiva determinada na sentença é medida que se impõe.VIII - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALOR PROBANTE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.I - A desistência na oitiva de testemunha feita pela defesa técnica não gera a nulidade do julgado e nem configura cerceamento de defesa. II - Transportar e trazer consigo substância entorpecente subsume ao tipo descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06 enquadrando-se na tipificação legal do crime de tráfico de drogas. III - Os depoimentos dos policiais podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório, não sendo duvidosos porque proferidos de forma clara e uníssona em juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e, ainda, em consonância com as demais provas dos autos.IV - Deve ser mantida a pena, pois foi ela fixada nos limites legalmente estabelecidos, com observância do sistema trifásico e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Não há que se falar em bis in idem na consideração da reincidência na segunda fase de aplicação da pena e para deixar de aplicar o disposto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.VI - Em recente julgamento do HC nº 111.840, o Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Diante do referido julgamento, em homenagem aos princípios da igualdade, segurança jurídica, da progressiva aceitação da doutrina da abstrativização dos efeitos do controle de constitucionalidade difuso e por se entender ser mais justa, eficaz e adequada a adoção desde logo do entendimento sufragado pela excelsa Corte de Justiça, passo a observar que para a aplicação do regime de cumprimento da pena devem ser examinados os requisitos descritos no art. 33 do Código Penal, bem como, as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e também o art. 42 da Lei nº 11.343/06. Na hipótese em comento, diante da reincidência do réu, verifica-se que o regime inicial fechado foi corretamente estabelecido pelo magistrado a quo, em razão do disposto no art. 33 do Código Penal. VII - Constatada a necessidade e a adequação da prisão preventiva, bem como a ineficácia de outra medida cautelar, a manutenção da prisão preventiva determinada na sentença é medida que se impõe.VIII - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/09/2012
Data da Publicação
:
14/09/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
Mostrar discussão