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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110111662986APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART.33, CAPUT, DA LEI N.11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. USO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA DIFUSÃO ILÍCITA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART.33 DA LEI N.11.343/06. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REGIME INICIAL FECHADO. ALTERAÇÃO. SEMIABERTO.1.Não se pode acolher o pleito de desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes previsto no art.33 da Lei n.º 11.343/06, para o crime de uso de que trata o art.28 da mesma Lei, quando as provas colacionadas aos autos, em especial a quantidade e a variedade da droga apreendida, fracionada em condições típicas de mercancia, apontam para a traficância de drogas.2.Inexistindo contradição apta a desabonar a versão dos fatos narrados por policiais e, tratando-se de agentes públicos no exercício de sua função, os depoimentos são dotados de presunção de veracidade.3.Diante da ausência de fundamentação idônea do Juízo sentenciante para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 do Código Penal em percentual superior ao mínimo legal, impõe-se o acolhimento do pedido para redimensionar a pena corporal fixando a diminuição no mínimo previsto em lei, ou seja, em 2/3 (dois terços).4.Inviável a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando não atendido os ditames do art. 42 da Lei n.11.343/06, e dos arts. 44 e 59 do Código Penal.5.O regime inicial do cumprimento de pena deve ser semiaberto, em observância a decisão recente do STF declarando a inconstitucionalidade incidenter tantum do §1º do art.2º da Lei n.º 8.072/90, pois no caso vertente são desfavoráveis as circunstâncias judiciais específicas do art.42 da LAT, pela natureza e quantidade da droga apreendida, bem como por aplicação analógica dos §§ 2º e 3º do art.33 do Código Penal.6.Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 11/10/2012
Data da Publicação : 17/10/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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