main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110111683749APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 0,74G (SETENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA E 2,80G (DOIS GRAMAS E OITENTA CENTIGRAMAS) DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMUNICAÇÕES ANÔNIMAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. FILMAGENS DA TRAFICÂNCIA. ERRO MATERIAL. SEM INFLUÊNCIA NA SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acervo probatório dos autos comprovou que o recorrente mantinha em depósito uma porção de 0,74g (setenta e quatro centigramas) de cocaína e uma porção de 2,80g (dois gramas e oitenta centigramas) de crack. Diante das inúmeras comunicações anônimas afirmando haver traficância na casa do réu, dos depoimentos policiais que confirmam ser o apelante traficante investigado há longa data, das filmagens realizadas que mostram o réu exercendo a mercancia de entorpecentes e da prisão em flagrante, é inviável o acolhimento do pedido de absolvição.2. O erro material contido na transcrição da denúncia na sentença não influenciou o julgamento do magistrado, de modo que não há nulidade.3. Inquéritos policiais e processos em curso não são aptos a exasperar a pena-base, nos termos da súmula 444 do STJ. 4. Não é possível a exacerbação da pena-base com fundamentação em elementos ínsitos ao tipo penal.5. A reincidência impede a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, o quantum da pena aplicado e a reincidência justifica a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), afastar a avaliação desfavorável da conduta social, da personalidade, dos motivos do crime e das consequências do fato, reduzindo-lhe a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.

Data do Julgamento : 28/06/2012
Data da Publicação : 11/07/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão