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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110111700628APR

Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. RECEPTAÇÃO DE AUTOMÓVEL ROUBADO. POSSE ILEGAL ARMA DE FOGO JUNTO COM MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE DE UM DOS RÉUS AO CABO DE CAMPANAS E ESCUTAS TELEFÔNICAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réus condenados por infringirem os artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, mais os artigos 12 e 16, da Lei 10.826/2003, e 180 do Código Penal, eis que foram presos em flagrante, ao caso de criteriosa investigação policial realizada mediante coleta de informações, campanas e escutas telefônicas autorizadas pelo Juiz. No flagrante, foram apreendidos numa casa alugada por um dos réus três quilos de maconha, dois quilos e meio de cocaína, um revólver calibre 38 e vários projetis de calibres distintos, de uso permitido e de uso restrito, junto com uma balança de precisão. Outro réu foi preso conduzindo na via pública de Ceilândia um automóvel roubado, com as placas e a numeração do chassi adulteradas.2 A condenação por crimes imputados na denúncia é justificada quando o exame criterioso das provas, onde se destacam depoimentos dos policiais investigadores, degravação de diálogos telefônicos interceptados, documentos e perícias, evidencia a existência de uma associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas, com divisão de tarefas e dos lucros, e que praticavam outros crimes conexos. 3 O fato de possuir arma de fogo e projetis de vários calibres, uns de uso restrito e outros de uso permitido numa mesma ocasião, configura crime único, no qual a conduta mais grave absorve a de menor potencial ofensivo, conforme a teoria da consunção.4 Os maus antecedentes não são justificados quando se baseiam em condenações extintas pelo cumprimento há mais de cinco anos, caso em que se deve excluir a moduladora, consoante o art. 64, inciso I, do Código Penal. A pena pecuniária deve ser fixada de forma torne proporcional à em relação à pena principal, acrescentando-se apenas o exame da capacidade financeira do réu.5 Se os condenados integravam organização criminosa com o fim de tráfico de drogas, não fazem jus à redução da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, nem tampouco à substituição por restritiva de direitos.6 Apelações parcialmente providas.

Data do Julgamento : 31/01/2013
Data da Publicação : 14/02/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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