TJDF APR -Apelação Criminal-20110111709040APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONSUMADO E TENTADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. PROVA DA MATERIALIDADE APENAS QUANTO AO DELITO CONSUMADO. CARTÃO DE CRÉDITO PREVIAMENTE BLOQUEADO. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS NA MODALIDADE TENTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA DO ESTELIONATO CONSUMADO. SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. EXTENSÃO DO RESULTADO A CORRÉU QUE NÃO RECORREU.1. Observados os requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da peça acusatória.2. Comprovada a materialidade e autoria do crime de estelionato consumado apenas quanto a dois réus, impõe-se a absolvição do terceiro.3. O crime impossível ocorre quando o agente se vale de meios absolutamente ineficazes para produzir o evento criminoso ou quando a sua conduta se volta contra objetos absolutamente impróprios, o que ocorreu no presente caso.4. Impõe-se a absolvição dos agentes pelos crimes de estelionatos tentados quando o meio fraudulento por eles empregado se revela absolutamente ineficiente para consumação do delito em razão do bloqueio prévio do cartão de crédito pela lesada.5. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de modo a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta, pois o pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela, exigindo que também se examine a mínima a ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovação do delito, requisitos que não se verificam na espécie.6. Mantida apenas a condenação de um 1 ano de reclusão pelo crime de estelionato consumado, em regime aberto, e favoráveis ao apelante todas as circunstâncias judiciais, impõe-se a sua substituição por uma restritiva de direitos, a ser especificada pelo Juízo da VEPEMA.7. Reduz-se a pena pecuniária para 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, uma vez que sua fixação decorre da natureza dos delitos, da situação econômica do apelante e deve guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade (art. 49 e § 1º do art. 60 do CP).8. Recurso conhecidos, rejeitada a preliminar suscitada, provido o da primeira apelante para absolvê-la dos delitos de estelionato consumado e tentado; e parcialmente provido o segundo para absolvê-lo dos delitos de estelionato tentado, e quanto ao crime consumado, substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e reduzir a pena de multa, estendendo o resultado do julgamento a corréu que não recorreu.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONSUMADO E TENTADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. PROVA DA MATERIALIDADE APENAS QUANTO AO DELITO CONSUMADO. CARTÃO DE CRÉDITO PREVIAMENTE BLOQUEADO. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS NA MODALIDADE TENTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA DO ESTELIONATO CONSUMADO. SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. EXTENSÃO DO RESULTADO A CORRÉU QUE NÃO RECORREU.1. Observados os requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da peça acusatória.2. Comprovada a materialidade e autoria do crime de estelionato consumado apenas quanto a dois réus, impõe-se a absolvição do terceiro.3. O crime impossível ocorre quando o agente se vale de meios absolutamente ineficazes para produzir o evento criminoso ou quando a sua conduta se volta contra objetos absolutamente impróprios, o que ocorreu no presente caso.4. Impõe-se a absolvição dos agentes pelos crimes de estelionatos tentados quando o meio fraudulento por eles empregado se revela absolutamente ineficiente para consumação do delito em razão do bloqueio prévio do cartão de crédito pela lesada.5. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de modo a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta, pois o pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela, exigindo que também se examine a mínima a ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovação do delito, requisitos que não se verificam na espécie.6. Mantida apenas a condenação de um 1 ano de reclusão pelo crime de estelionato consumado, em regime aberto, e favoráveis ao apelante todas as circunstâncias judiciais, impõe-se a sua substituição por uma restritiva de direitos, a ser especificada pelo Juízo da VEPEMA.7. Reduz-se a pena pecuniária para 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, uma vez que sua fixação decorre da natureza dos delitos, da situação econômica do apelante e deve guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade (art. 49 e § 1º do art. 60 do CP).8. Recurso conhecidos, rejeitada a preliminar suscitada, provido o da primeira apelante para absolvê-la dos delitos de estelionato consumado e tentado; e parcialmente provido o segundo para absolvê-lo dos delitos de estelionato tentado, e quanto ao crime consumado, substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e reduzir a pena de multa, estendendo o resultado do julgamento a corréu que não recorreu.
Data do Julgamento
:
18/04/2013
Data da Publicação
:
23/04/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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