TJDF APR -Apelação Criminal-20110111717785APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. MODALIDADE TENTADA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE CONSUMAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESVALOR DA CONDUTA. AGENTE QUE REITERA NA PRÁTICA DE CRIMES. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. ADEQUAÇÃO.Mostra-se inviável a desclassificação para a figura tentada e o afastamento da qualificadora do crime de furto mediante concurso de agentes quando o acervo probatório demonstra sem dúvida que o agente, na companhia de um corréu, subtraiu o estepe do veículo da vítima, havendo clara distribuição de tarefas. Para a consumação do crime de furto, não se exige a posse mansa e pacífica do bem e nem que este saia da esfera de vigilância da vítima, bastando a simples inversão da posse, segundo a teoria da amotio.Incabível o reconhecimento do princípio da insignificância para excluir a tipicidade material, quando há prática de furto qualificado pelo concurso de agentes, mormente quando se tratar de agente que reitera na prática de crimes.O regime inicial semiaberto é o mais adequado quando, inobstante a quantidade de pena, o condenado é reincidente e possui maus antecedentes (art. 33, § 2º, b, do CP).Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. MODALIDADE TENTADA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE CONSUMAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESVALOR DA CONDUTA. AGENTE QUE REITERA NA PRÁTICA DE CRIMES. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. ADEQUAÇÃO.Mostra-se inviável a desclassificação para a figura tentada e o afastamento da qualificadora do crime de furto mediante concurso de agentes quando o acervo probatório demonstra sem dúvida que o agente, na companhia de um corréu, subtraiu o estepe do veículo da vítima, havendo clara distribuição de tarefas. Para a consumação do crime de furto, não se exige a posse mansa e pacífica do bem e nem que este saia da esfera de vigilância da vítima, bastando a simples inversão da posse, segundo a teoria da amotio.Incabível o reconhecimento do princípio da insignificância para excluir a tipicidade material, quando há prática de furto qualificado pelo concurso de agentes, mormente quando se tratar de agente que reitera na prática de crimes.O regime inicial semiaberto é o mais adequado quando, inobstante a quantidade de pena, o condenado é reincidente e possui maus antecedentes (art. 33, § 2º, b, do CP).Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/09/2012
Data da Publicação
:
11/09/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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