TJDF APR -Apelação Criminal-20110111820410APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COESO. REGIME DE CUMPRIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INICIAL FECHADO. MODIFICAÇÃO PARA O ABERTO. Comprovadas a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), que é de conteúdo múltiplo e foi praticado na modalidade trazer consigo, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe.Inviável, se mantida a condenação pelo crime de tráfico, a desclassificação para o crime de uso de drogas, nem tampouco para aquele contido no art. 33, § 3º da Lei nº 11.343/2006.O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do HC 111840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, com redação dada pela Lei nº 11.464/2007, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida inicialmente em regime fechado.Desta forma, para a fixação do regime de cumprimento da pena, deverão ser observados os critérios estabelecidos no art. 33 do CP.No caso, o apelante deverá iniciar o cumprimento da pena no regime inicial aberto, por força do art. 33, § 2º, item c, do CP.Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COESO. REGIME DE CUMPRIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INICIAL FECHADO. MODIFICAÇÃO PARA O ABERTO. Comprovadas a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), que é de conteúdo múltiplo e foi praticado na modalidade trazer consigo, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe.Inviável, se mantida a condenação pelo crime de tráfico, a desclassificação para o crime de uso de drogas, nem tampouco para aquele contido no art. 33, § 3º da Lei nº 11.343/2006.O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do HC 111840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, com redação dada pela Lei nº 11.464/2007, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida inicialmente em regime fechado.Desta forma, para a fixação do regime de cumprimento da pena, deverão ser observados os critérios estabelecidos no art. 33 do CP.No caso, o apelante deverá iniciar o cumprimento da pena no regime inicial aberto, por força do art. 33, § 2º, item c, do CP.Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/11/2012
Data da Publicação
:
14/11/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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