TJDF APR -Apelação Criminal-20110111856004APR
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO INVIÁVEL. PARTIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. COAUTORIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABRTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório é hígido e apto a amparar o decreto condenatório.2. Conforme a jurisprudência pacífica, impõe-se a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal pelo só fato de ficar demonstrada a atuação de duas ou mais pessoas em unidade de desígnios e divisão de tarefas. 3. Em se tratando de crime formal, a simples participação de adolescente no delito é suficiente para ensejar a condenação pelo crime previsto no art. 244-B do ECA, sendo desnecessária a prova da efetiva corrupção do menor. 4. Conforme novo entendimento jurisprudencial, não é viável aplicar uma das causas de aumento do crime de roubo na primeira fase da dosimetria da pena, sob pena de ferir o regime escalonado e trifásico adotado pelo Código Penal. 5. Conforme reiterada jurisprudência, o princípio da insignificância é incompatível com o crime de roubo, pois se trata de crime complexo, cuja norma tutela não apenas os direitos patrimoniais, mas também a integridade física e a liberdade da vítima, revelando o elevado grau de reprovabilidade e ofensividade da conduta.6. Configura-se o concurso formal de crimes previsto no art. 70, do Código Penal, e não crime único, quando o agente, mediante uma só conduta, no mesmo contexto fático, atingiu o patrimônio de vítimas diferentes, ainda que pertencentes ao mesmo grupo familiar. 7. Não há que se falar em desclassificação para o crime de receptação quando o agente concorre para a prática do roubo.8. A atuação daquele que oferece cobertura para o roubo e viabiliza posterior fuga, o qualifica como verdadeiro coautor e impede o reconhecimento da participação de menor importância, a qual se aplica apenas nos casos de mera instigação e cumplicidade9. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, a redução da pena aquém do mínimo legal pela incidência de atenuante afronta o princípio da Reserva Legal e viola o sistema trifásico e escalonado de aplicação da pena, nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça10. Impõe-se a redução da fração de aumento de pena no roubo circunstanciado quando não há razão suficiente para fixá-lo em 5/12 (cinco doze avos), muito próximo ao máximo de 1/2(metade), pois, embora tenha ocorrido o concurso de seis pessoas, apenas duas subjugaram as vítimas.11. Dado parcial provimento aos recursos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO INVIÁVEL. PARTIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. COAUTORIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABRTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório é hígido e apto a amparar o decreto condenatório.2. Conforme a jurisprudência pacífica, impõe-se a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal pelo só fato de ficar demonstrada a atuação de duas ou mais pessoas em unidade de desígnios e divisão de tarefas. 3. Em se tratando de crime formal, a simples participação de adolescente no delito é suficiente para ensejar a condenação pelo crime previsto no art. 244-B do ECA, sendo desnecessária a prova da efetiva corrupção do menor. 4. Conforme novo entendimento jurisprudencial, não é viável aplicar uma das causas de aumento do crime de roubo na primeira fase da dosimetria da pena, sob pena de ferir o regime escalonado e trifásico adotado pelo Código Penal. 5. Conforme reiterada jurisprudência, o princípio da insignificância é incompatível com o crime de roubo, pois se trata de crime complexo, cuja norma tutela não apenas os direitos patrimoniais, mas também a integridade física e a liberdade da vítima, revelando o elevado grau de reprovabilidade e ofensividade da conduta.6. Configura-se o concurso formal de crimes previsto no art. 70, do Código Penal, e não crime único, quando o agente, mediante uma só conduta, no mesmo contexto fático, atingiu o patrimônio de vítimas diferentes, ainda que pertencentes ao mesmo grupo familiar. 7. Não há que se falar em desclassificação para o crime de receptação quando o agente concorre para a prática do roubo.8. A atuação daquele que oferece cobertura para o roubo e viabiliza posterior fuga, o qualifica como verdadeiro coautor e impede o reconhecimento da participação de menor importância, a qual se aplica apenas nos casos de mera instigação e cumplicidade9. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, a redução da pena aquém do mínimo legal pela incidência de atenuante afronta o princípio da Reserva Legal e viola o sistema trifásico e escalonado de aplicação da pena, nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça10. Impõe-se a redução da fração de aumento de pena no roubo circunstanciado quando não há razão suficiente para fixá-lo em 5/12 (cinco doze avos), muito próximo ao máximo de 1/2(metade), pois, embora tenha ocorrido o concurso de seis pessoas, apenas duas subjugaram as vítimas.11. Dado parcial provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
13/06/2013
Data da Publicação
:
26/06/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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