TJDF APR -Apelação Criminal-20110111859060APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VENDA DE DUAS PORÇÕES DE 0,50 G DE CRACK CADA A UM USUÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DO USUÁRIO. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para uso de drogas se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que a ré vendeu a um usuário duas porções de 0,50 g de crack cada. Os depoimentos dos policiais, que estavam em campana, e do usuário apontam que a ré vendeu a droga àquele, tendo sido presa em flagrante em seguida, configurando o tráfico de drogas.2. Ações penais em curso ou sentenças condenatórias sem trânsito em julgado não autorizam a exacerbação da pena-base, nos termos do enunciado n.º 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, deve ser excluída a avaliação negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da conduta social.3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, a recorrente é primária, o quantum da pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, de modo que deve ser alterado o regime de cumprimento de pena para o inicial aberto, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal.4. Igualmente, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dessa forma, impõe-se a análise do benefício em cada caso. Na espécie, a recorrente é primária, possuidora de bons antecedentes, as circunstâncias judiciais não lhe desfavorecem, a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e a quantidade da droga (duas porções de 0,50 g de crack cada) é pouco expressiva. Assim, a recorrente faz jus à substituição.5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para, mantida a condenação da apelante pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput e § 4º c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006), afastar a avaliação negativa dos antecedentes e da conduta social, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e para substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VENDA DE DUAS PORÇÕES DE 0,50 G DE CRACK CADA A UM USUÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DO USUÁRIO. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para uso de drogas se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que a ré vendeu a um usuário duas porções de 0,50 g de crack cada. Os depoimentos dos policiais, que estavam em campana, e do usuário apontam que a ré vendeu a droga àquele, tendo sido presa em flagrante em seguida, configurando o tráfico de drogas.2. Ações penais em curso ou sentenças condenatórias sem trânsito em julgado não autorizam a exacerbação da pena-base, nos termos do enunciado n.º 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, deve ser excluída a avaliação negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da conduta social.3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, a recorrente é primária, o quantum da pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, de modo que deve ser alterado o regime de cumprimento de pena para o inicial aberto, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal.4. Igualmente, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dessa forma, impõe-se a análise do benefício em cada caso. Na espécie, a recorrente é primária, possuidora de bons antecedentes, as circunstâncias judiciais não lhe desfavorecem, a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e a quantidade da droga (duas porções de 0,50 g de crack cada) é pouco expressiva. Assim, a recorrente faz jus à substituição.5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para, mantida a condenação da apelante pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput e § 4º c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006), afastar a avaliação negativa dos antecedentes e da conduta social, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e para substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
Data do Julgamento
:
07/03/2013
Data da Publicação
:
13/03/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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