TJDF APR -Apelação Criminal-20110111862398APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 319,42G (TREZENTOS E DEZENOVE GRAMAS E QUARENTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA E 32,31 (TRINTA E DOIS GRAMAS E TRINTA E UM CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. UTILIZAÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO PARA MAUS ANTECEDENTES E OUTRA PARA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Existindo distintas sentenças condenatórias transitadas em julgado não há falar em bis in idem pela análise negativa dos antecedentes penais e pela avaliação da reincidência, por se tratarem de fatos diversos.2. Para que a personalidade seja avaliada como circunstância judicial negativa, a motivar a elevação da pena-base, é preciso que a decisão esteja fundamentada em caso concreto, não bastando apenas a conclusão de que o réu revela personalidade voltada para a prática de crimes.3. Considerando-se a grande quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas com o réu, admite-se que a pena-base seja fixada em patamar acima do mínimo, a título de consequências do crime. 4. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, mas sem aniquilá-la. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastar a análise desfavorável da personalidade, reduzindo a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se a pena pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 319,42G (TREZENTOS E DEZENOVE GRAMAS E QUARENTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA E 32,31 (TRINTA E DOIS GRAMAS E TRINTA E UM CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. UTILIZAÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO PARA MAUS ANTECEDENTES E OUTRA PARA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Existindo distintas sentenças condenatórias transitadas em julgado não há falar em bis in idem pela análise negativa dos antecedentes penais e pela avaliação da reincidência, por se tratarem de fatos diversos.2. Para que a personalidade seja avaliada como circunstância judicial negativa, a motivar a elevação da pena-base, é preciso que a decisão esteja fundamentada em caso concreto, não bastando apenas a conclusão de que o réu revela personalidade voltada para a prática de crimes.3. Considerando-se a grande quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas com o réu, admite-se que a pena-base seja fixada em patamar acima do mínimo, a título de consequências do crime. 4. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, mas sem aniquilá-la. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastar a análise desfavorável da personalidade, reduzindo a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se a pena pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
10/05/2012
Data da Publicação
:
15/05/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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