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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110111866995APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PRELIMINAR. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 400, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO RECONHECIDA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao disposto no artigo 400, caput, do Código de Processo Penal, por ter o interrogatório do apelante sido realizado antes da oitiva das testemunhas. O crime de tráfico de drogas sujeita-se ao rito especial previsto na Lei n.º 11.343/2006, cujo artigo 57 prevê que o interrogatório do acusado precederá à inquirição das testemunhas.2. A negativa do apelante para a prática do crime por intermédio de versão destituída de apoio em qualquer outro elemento probatório, não se mostra apta a afastar a condenação.3. As provas produzidas no inquérito, por si sós, não são aptas a embasar um decreto condenatório, todavia, quando em consonância com as provas coligidas no decorrer do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser prestigiadas.4. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 28/06/2012
Data da Publicação : 09/07/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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