TJDF APR -Apelação Criminal-20110111866995APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PRELIMINAR. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 400, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO RECONHECIDA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao disposto no artigo 400, caput, do Código de Processo Penal, por ter o interrogatório do apelante sido realizado antes da oitiva das testemunhas. O crime de tráfico de drogas sujeita-se ao rito especial previsto na Lei n.º 11.343/2006, cujo artigo 57 prevê que o interrogatório do acusado precederá à inquirição das testemunhas.2. A negativa do apelante para a prática do crime por intermédio de versão destituída de apoio em qualquer outro elemento probatório, não se mostra apta a afastar a condenação.3. As provas produzidas no inquérito, por si sós, não são aptas a embasar um decreto condenatório, todavia, quando em consonância com as provas coligidas no decorrer do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser prestigiadas.4. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PRELIMINAR. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 400, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO RECONHECIDA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao disposto no artigo 400, caput, do Código de Processo Penal, por ter o interrogatório do apelante sido realizado antes da oitiva das testemunhas. O crime de tráfico de drogas sujeita-se ao rito especial previsto na Lei n.º 11.343/2006, cujo artigo 57 prevê que o interrogatório do acusado precederá à inquirição das testemunhas.2. A negativa do apelante para a prática do crime por intermédio de versão destituída de apoio em qualquer outro elemento probatório, não se mostra apta a afastar a condenação.3. As provas produzidas no inquérito, por si sós, não são aptas a embasar um decreto condenatório, todavia, quando em consonância com as provas coligidas no decorrer do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser prestigiadas.4. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/06/2012
Data da Publicação
:
09/07/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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